TRF1 - 1000172-38.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 13:32
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:55
Juntada de recurso inominado
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11/06/2025 13:54
Juntada de exame médico
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11/06/2025 11:10
Juntada de inicial
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11/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ARISTEU SUARIS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:04
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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06/06/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000172-38.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: ARISTEU SUARIS DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade na qualidade de segurado urbano da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é de 12 contribuições mensais, conforme art. 25 da Lei 8.213/91, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.
Na data do início da incapacidade, em 09/09/2022, o autor tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 07/2022 no vínculo #1 constante do CNIS de id. 2167562634, conforme art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Todavia, apesar de possuir qualidade de segurado da Previdência Social na DII, o autor não cumpria a carência exigida de 12 contribuições, conforme exigência do art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91.
Isso, porque o autor necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado para aproveitar as contribuições anteriores, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91.
Nesse ponto, é preciso destacar que o cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado se reinicia a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso, conforme art. 28, § 4º, do Decreto 3.048/99 e art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022.
Além disso, a perda da qualidade de segurado em questão é verificada pelo tempo transcorrido desde a última competência válida considerada para fins de carência, conforme Tema 192 da TNU.
Assim, a última competência válida para fins de carência foi a de 06/2020, estendendo qualidade de segurado apenas até 20/08/2021.
Após esta perda da qualidade de segurado, o autor não recolheu nenhuma competência válida para fins de carência, exceto a competência de 07/2022.
Destaque-se que para o segurado contribuinte individual ou o segurado facultativo, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência, conforme art. 27, inc.
II da Lei 8.213/91.
Portanto, não havendo comprovação da carência legal na data de início da incapacidade, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/05/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 22:02
Juntada de contestação
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26/03/2025 09:37
Juntada de manifestação
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24/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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23/03/2025 12:54
Juntada de laudo pericial
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27/02/2025 14:52
Juntada de exame médico
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07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ARISTEU SUARIS DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:51
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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21/01/2025 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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