TRF1 - 1004038-09.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004038-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5539663-98.2022.8.09.0005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: C.
B.
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S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA ALVES DE QUEIROZ - GO58601-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004038-09.2024.4.01.9999 REPRESENTANTE: TANIA CRISTINA DA SILVA APELANTE: C.
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Advogado do(a) APELANTE: ANA ALVES DE QUEIROZ - GO58601-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA ALVES DE QUEIROZ - GO58601-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que restou comprovada a condição de segurado especial do falecido à época do óbito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Embora devidamente intimado, o Ministério Público Federal não emitiu parecer sobre a demanda. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004038-09.2024.4.01.9999 REPRESENTANTE: TANIA CRISTINA DA SILVA APELANTE: C.
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Advogado do(a) APELANTE: ANA ALVES DE QUEIROZ - GO58601-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA ALVES DE QUEIROZ - GO58601-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito atesta o falecimento do segurado em 09/12/2021 (fl. 37, ID 402846631).
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através de prova plena ou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Para comprovar que o falecido era segurado especial antes do óbito, a parte autora apresentou os seguintes documentos (ID 402846631): certidão de nascimento do filho do falecido (fls. 15/16), CTPS do falecido (fls. 27/30), CNIS do falecido (fl. 62) e declaração de proprietário de imóvel rural informando que o falecido cultivava mantimentos para o próprio consumo e de sua família, tendo permanecido na referida fazenda até a data do óbito (fl. 39).
A certidão de nascimento do Sr.
João Guilherme, ocorrido em 29/12/2014, qualifica o falecido e a Sra.
Tania Cristina como lavradores.
A CTPS registra vínculos rurais entre novembro e dezembro de 2014 e entre junho e julho de 2015, podendo tais documentos configurar início de prova material do trabalho rural do falecido.
Todavia, o CNIS revela que, entre junho de 2018 e novembro de 2019, o falecido manteve vínculo empregatício com o Município de Simolândia, sem qualquer evidência de que tenha retornado às atividades rurais posteriormente.
Ressalta-se que a declaração do proprietário rural não é suficiente para constituir início de prova material da atividade agrícola, pois se trata, na realidade, de prova meramente testemunhal reduzida a termo, produzida em inobservância ao artigo 453 do Código de Processo Civil.
Portanto, não restou comprovado o início de prova material da qualidade de segurado especial do falecido no momento anterior ao óbito.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido no momento anterior ao óbito e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004038-09.2024.4.01.9999 REPRESENTANTE: TANIA CRISTINA DA SILVA APELANTE: C.
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S., J.
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Advogado do(a) APELANTE: ANA ALVES DE QUEIROZ - GO58601-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA ALVES DE QUEIROZ - GO58601-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte rural.
A parte autora sustentou que restou comprovada a condição de segurado especial do falecido à época do óbito.
O falecimento ocorreu em 09/12/2021.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal foi devidamente intimado, mas não emitiu parecer. 2.
A controvérsia consiste em verificar se há início de prova material apto a comprovar a condição de segurado especial do falecido no momento anterior ao óbito, para fins de concessão de pensão por morte rural. 3.
Nos termos da Lei nº 8.213/1991, a concessão da pensão por morte exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: falecimento do segurado, qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e dependência econômica do requerente. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a comprovação da atividade rural por início de prova material, ainda que indireta, complementada por prova testemunhal idônea. 5.
Os documentos juntados aos autos — certidão de nascimento do filho do falecido, CTPS com vínculos rurais até 2015 e declaração de proprietário rural — não são suficientes para comprovar atividade rural no momento anterior ao falecimento, tendo em vista a existência de vínculo urbano posterior e equiparação da declaração de terceiro a prova testemunhal instrumentalizada. 6.
O CNIS do falecido aponta vínculo urbano com o Município de Simolândia entre 2018 e 2019, sem qualquer demonstração de retorno à atividade rurícola até o óbito. 7.
A declaração do proprietário rural constitui prova exclusivamente testemunhal, não apta a suprir a ausência de prova documental, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 8.
Inexistindo conteúdo probatório mínimo, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme entendimento firmado no Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP). 9.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 10.
Apelação da parte autora prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de pensão por morte ao trabalhador rural exige início de prova material da atividade rural, contemporâneo ao período imediatamente anterior ao óbito, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 2.
A ausência de início de prova material apto à demonstração da atividade rurícola impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I; 55, § 3º; 74 a 79; 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018; STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
05/03/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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