TRF1 - 1011922-17.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011922-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEIGRI ALVES SOARES Advogados do(a) AUTOR: ALESSIANIA SILVA CHAGAS - TO11.947, CANDIDA DETTENBORN - TO4890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia: a) a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 544.350.554-4, DIB: 01/01/2011 e DCB: 01/04/2011); e b) a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (NB 643.872.189-5 e DER: 24/05/2023), ambos fundamentados nas sequelas decorrentes de acidente de motocicleta ocorrido em 2011.
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior (CID-10: T.92.8) e de forma secundária o de artropatia traumática (CID-10: M.12.5) que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – manutenção predial – desde o acidente de trânsito em 2011 (DII), porém apresenta capacidade suficiente de entregar aptidão para o desempenho de outras atividades laborais diversas ao labor habitualmente exercido (resposta ao quesito obrigatório nº 08).
Indefiro os quesitos colacionados pelo INSS de ID 2176518360, por entender não serem imprescindíveis ao deslinde do feito, vez que não trazem inovação ou esclarecimento do processo.
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (empregado) e cumpria a carência[3] no momento fixado pelo perito como termo inicial da incapacidade (DII), tendo, inclusive, recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária do período de 01/01/2011 a 01/04/2011 (cf.
CNIS/CTPS constantes dos autos).
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo apenas à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Cumpre salientar, neste ponto, que a parte autora encontra-se em idade produtiva (37 anos), possui segundo grau completo e a incapacidade reconhecida pelo perito judicial permite que exerça atividades que não exijam esforços físicos acentuados, para as quais pode ser reabilitada, o que afasta a incidência do enunciado de Súmula nº 47 da TNU.
Aplica-se ao caso, portanto, a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, verbis: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Reabilitação profissional: A parte autora deverá ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos dos arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, reproduzida acima, sendo vedada a cessação do benefício pelo INSS: a) antes da conclusão do exame de submissão ao processo de reabilitação profissional ou b) antes de o segurado ser considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Importante repisar, ainda, que “a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (cf. item 2 da tese fixada no Tema nº 177 da TNU).
Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 24/05/2023).
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91 Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/05/2025.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 24/05/2023, DIP em 01/05/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima. c) condenar a autarquia demanda a encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, vedada a cessação do benefício em descompasso com os parâmetros estabelecidos no tópico Reabilitação profissional constante da fundamentação desta sentença; Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ESPÉCIE B31 CPF WEIGRI ALVES SOARES CPF: *22.***.*01-43 DIB 24/05/2023 DIP 01/05/2025 DCB encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, vedada a cessação do benefício em descompasso com os parâmetros estabelecidos no tópico Reabilitação profissional constante da fundamentação desta sentença DII desde acidente em 2011 CIDADE DE PAGAMENTO PALMAS - TO RMI A SER APURADA PELO INSS BENÉFÍCIO RESTABELECIDO NÃO [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB). -
25/09/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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