TRF1 - 1001105-54.2024.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO PROCESSO: 1001105-54.2024.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001105-54.2024.4.01.3503 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO CESAR DE MELLO MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IL CLEMENTINO MARQUES FILHO - GO22212-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico V O T O Voto / Ementa Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001105-54.2024.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001105-54.2024.4.01.3503 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO CESAR DE MELLO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IL CLEMENTINO MARQUES FILHO - GO22212-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: FAUSTO MENDANHA GONZAGA VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROFESSOR.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
ART. 20 DA EC 103/2019.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente a pretensão vestibular (a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de magistério, a partir da DER – 19/07/2023). 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3.
A sentença impugnada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 4.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, que entrou em vigor na data da sua publicação (DOU em 13/11/2019), alterou o sistema de previdência social, deu nova redação ao art. 201, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal, entre outros dispositivos, e estabeleceu regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor. 5.
A regra de transição disciplinada pelo art. 20 da EC n. 103/2019 é seguinte: “ Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos”. 6.
Assim, em consonância com o artigo 20, § 1º, da EC nº 103/2019, para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.
Dessa forma, serão exigidos: a) 55 anos de idade para professor e 52 anos para professora; b) 30 anos de tempo de contribuição para professor e 25 anos de tempo de contribuição para professora; c) um período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13/11/2019. 7.
Na hipótese dos autos, o autor possui 58 anos de idade e 24 anos, 14 meses e 25 dias de contribuição, exclusiva de magistério, de modo que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (19/07/2023).
A propósito, confira-se o período contributivo retratado abaixo: 8.
Insta salientar que, o período de 11/07/1985 a 27/07/1990 não pode ser contabilizado tendo em vista que, conforme se verifica através da CTPS, a função exercida foi a de escriturário no Banco Real. 9.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 10.
Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º, 2º e 11 do NCPC), cuja execução fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do NCPC).
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Goiânia, .
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001105-54.2024.4.01.3503 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO CESAR DE MELLO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IL CLEMENTINO MARQUES FILHO - GO22212-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PAULO CESAR DE MELLO MEDEIROS IL CLEMENTINO MARQUES FILHO - (OAB: GO22212-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437653785) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 9 de junho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: PAULO CESAR DE MELLO MEDEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: IL CLEMENTINO MARQUES FILHO - GO22212-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001105-54.2024.4.01.3503 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª TR/GO - RELATOR 02 - VIRTUAL - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 31/05/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado. -
08/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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