TRF1 - 1016192-86.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1016192-86.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILLA MARTHA DE ALBUQUERQUE CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros DECISÃO CAMILLA MARTHA DE ALBUQUERQUE CARNEIRO, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e DIRETORA-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, tencionando obter liminarmente as seguintes providências: resposta dos impetrados ao requerimento administrativo, NUP: 25000.000433/2025-52, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como que seja determinado aos Impetrados que suspendam a cobrança das parcelas mensais referente a amortização de seu contrato do FIES Narra a peça vestibular que a impetrante contratou o FIES como meio para concluir sua graduação em Medicina e atualmente exerce a profissão de médica em Unidade de Saúde integrante do programa Estratégia Saúde da Família (ESF), situada em Belém/PA, especificamente na UBS Fidelis (CNES 2337045).
A jornada de trabalho é de 40 horas semanais e a área em questão é considerada carente e com escassez de médicos, o que lhe garante o direito à redução de 1% por mês trabalhado no valor devido do FIES, além da suspensão do pagamento das parcelas de amortização do referido financiamento.
Todavia, tendo requerido administrativamente os benefícios via plataforma Fiesmed em janeiro deste ano, não recebeu resposta até a data da impetração, sendo apenas informada via FNDE que não havia notícia de outro requerimento de abatimento de saldo devedor.
Após retificação do valor da causa e complementação das custas, vieram-me conclusos.
DECIDO.
Observa-se na inicial que a impetrante formulou dois pedidos distintos de tutela liminar: o primeiro, de resposta dos impetrados ao requerimento administrativo, NUP: 25000.000433/2025-52; o segundo, de suspensão da cobrança das parcelas mensais referente a amortização de seu contrato do FIES Considerando que o segundo pedido, em caso de deferimento, se apresenta prejudicial ao primeiro, aprecio inicialmente o pedido de suspensão de cobrança das parcelas de amortização.
Com efeito, o pleito de suspensão da amortização do FIES se encontra fundamentado nos seguintes artigos da Lei n 10.260/2001: "Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.(Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.
Conforme se extrai do diploma supra transcrito, para que possa a impetrante obter a suspensão da amortização de seu contrato, enquanto integrante de equipe de saúde da família definidas como prioritárias pelo Ministério da saúde, deve primeiro comprovar que faz jus ao abatimento mensal de 1% previsto no Art. 6o-B, ao norte transcrito, o qual é pré-requisito para o benefício postulado.
Por seu turno, a comprovação do atendimento às condições necessárias ao aludido abatimento de 1% foi disciplinada pela PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 26 DE ABRIL DE 2013, do Ministério da educação, nos seguintes termos: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento..
Observa-se, portanto, que a concessão do benefício de abatimento e, na sequência, de suspensão de amortização das parcelas, depende de prévia aprovação da Secretaria de Saúde estadual, municipal ou distrital, para os médicos em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional.
No caso dos autos, muito embora tenha a impetrante juntado seu histórico profissional por meio do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), id 2182140770, no qual consta inscrita como MEDICO DA ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA, vinculada à UNIDADE DE SAUDE DA FAMILIA FIDELIS, ORGAO PUBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, tal documentação é insuficiente para comprovar o direito alegado.
Como já ao norte demonstrado, para o deferimento dos benefícios, a legislação do FIES prescreve a necessidade de prévia aprovação do respectivo órgão de saúde ao qual o médico esteja vinculado.
No caso dos autos, não se observa das peças acostadas à exordial qualquer documentação relativa à aprovação dos meses trabalhados, e demais informações, pela Secretaria Municipal de Saúde (SESMA), como demandado pelo inciso II, §1º, art. 5º, da Portaria acima transcrita.
Nesse passo, uma vez que não comprovada de plano a prévia aprovação do órgão municipal ao abatimento e suspensão pleiteados pela impetrante, bem como considerando que a prova em sede de mandado de segurança deverá ser pré-constituída, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris a autorizar o deferimento da medida liminar neste particular.
Ainda que assim não fosse, o Município de Belém, capital do Estado do Pará, que possui código no IBGE sob o número 1501402, onde a Impetrante exerce suas atribuições (vide id 2182140777) não se encontra elencado como área prioritária definida no âmbito do SUS, pois no Anexo 1 da Portaria Conjunta 03/2013 consta apenas o município Belém, situado no Estado do Alagoas, cadastrado com o número 2700805 no IBGE.
Todavia, no tocante ao pedido relativo à apreciação do pedido formulado na via administrativa penso que a impetrante faz jus ao seu deferimento.
Conforme se observa do id 2182140824, o pleito foi protocolado perante o Ministério da Saúde em 02/01/2025, sob o n. 000304.2114626/2025, não havendo resposta até a data da impetração (15/04/2025), em que pese o decurso de mais de 90 dias, configurando-se conduta omissiva ilegal dos impetrados.
Nesse sentido, trago à colação parte do voto proferido pelo E.
TRF da 1ª Região, no julgamento do AG n. 1029557-78.2022.4.01.0000, 12ª Turma; PJe 12/03/2024, tratando de matéria idêntica à do presente feito: A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Portanto, a demora injustificada e excessiva para o cumprimento do dever imposto pela Carta Magna viola os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, uma vez que afeta a confiança que o cidadão deposita na Administração Pública.
Nessa senda, a Lei nº 9784/99 estabelece o prazo máximo para que a Administração Pública responda aos protocolos administrativos, in verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por conseguinte, analisando os autos do processo, pode-se notar que o curso do processo administrativo não observou o princípio da razoabilidade na duração do processo, ferindo materialmente a Constituição e a própria Legislação Administrativa. É assente nesta Corte que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Configurada, portanto, a demora excessiva e injustificada na apreciação do pleito administrativo da impetrante, cabível o deferimento da medida liminar para que seja sanada a ilegalidade.
Diante do exposto: 1.
DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada, determinando ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS que examine e despache o pedido deduzido pela impetrante no processo administrativo SEI nº 25000.000433/2025-52, no prazo máximo de 15 (quinze) dias; 2.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas a prestarem informações, no prazo legal; 3.
CIENTIFIQUEM-SE as pessoas jurídicas as quais se encontram vinculados os impetrados; 4.
VISTA ao MPF; 5.
Por fim, conclusos para sentença; Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
15/04/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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