TRF1 - 1075655-47.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:48
Decorrido prazo de MARIA YOSHIE YANO NAMIOKA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA YOSHIE YANO NAMIOKA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:08
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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06/06/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075655-47.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA YOSHIE YANO NAMIOKA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO - BA66924, ITALO MATOS AMORIM - BA41732, ANIA LOPES VIVAS - BA67772 e GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA - BA35562 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA YOSHIE YANO NAMIOKA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aparelhada com pedido de gratuidade da justiça, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que preencheu os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por idade, contudo teve o seu pedido indeferido pelo réu.
Instruíram a inicial com procuração e documentos.
O INSS apresentou contestação (ID 2178203725), oportunidade em que suscitou, preliminarmente, coisa julgada no processo tombado sob n. 1041533-76.2022.4.01.3300, que tramitou perante a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta SJBA.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Devidamente intimada (ID 2178221656), a parte autora não apresentou Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo n. 1669206816, formulado em 12/07/2019.
De início, cumpre apreciar a preliminar arguida pelo INSS de coisa julgada no processo tombado sob n. 1041533-76.2022.4.01.3300.
Sobre a coisa julgada, assim preceitua o CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (..) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...) Assim, duas ações são idênticas quando apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Do simples cotejo desta ação com o processo n. 1041533-76.2022.4.01.3300, consultado por meio do PJE, verifica-se que são ações idênticas, pois possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, uma vez que valeu-se do mesmo requerimento administrativo protocolado sob n. 1669206816, em 12/07/2019, e o mesmo pedido, qual seja, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Ademais, o referido processo transitou em julgado em 20/06/2023, conforme certidão (ID 1725724058 do processo n.1041533-76.2022.4.01.3300).
Vale ressaltar que o art. 508, do CPC-2015 determina que "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Outrossim, em que pese o inciso I, do art. 505, do CPC-2015 prever a possibilidade de revisão do que foi estatuído na sentença quando, na relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, este não é o caso dos autos, pois não restou demonstrada nenhuma modificação que justifique tal situação.
Até porque, o período em que a parte autora alega que não foi apreciado no processo n. 1041533-76.2022.4.01.3300, qual seja 05/01/1988 e 31/12/1994, laborado perante o Ministério da Economia, em razão da ausência da CTC, o referido documento sequer foi apresentado nesta demanda, tendo a parte autora protocolado novo pedido de emissão somente após o ajuizamento desta e instado a se manifestar acerca da prevenção, conforme documento (ID 2170124879).
Diante disso, configurada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre estes autos e o n. 1041533-76.2022.4.01.3300, decidido por decisão transitada em julgado, está caracterizada a coisa julgada.
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada com o processo n. 1041533-76.2022.4.01.3300 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.485, V do CPC-2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do parágrafo único do §2º do art. 85 do CPC-2015, cuja execução ficará suspensa em razão da parte autora encontrar-se sob o pálio da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA -
20/05/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA YOSHIE YANO NAMIOKA em 30/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:37
Juntada de contestação
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11/02/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA YOSHIE YANO NAMIOKA - CPF: *34.***.*47-91 (AUTOR)
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10/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:39
Juntada de manifestação
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06/12/2024 13:49
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 13:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 13:49
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 13:49
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 13:49
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:50
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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05/12/2024 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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