TRF1 - 1006015-51.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006015-51.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA CATIELE HORA QUINTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO - BA66384 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA JESSICA CATIELE HORA QUINTINO, já qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando, liminarmente, que autoridades coatoras autorizem a impetrante a fazer a prova de heteroidentificação.
Aduz, em síntese, que a Impetrante participou do Concurso Nacional Unificado (CNU), sendo aprovada na prova objetiva e, posteriormente, participou da etapa de títulos.
Narra que as autoridades coatoras não promoveram aviso prévio sobre a realização da etapa de heteroidentificação, o que implicou ausência da impetrante na referida etapa do concurso.
Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Proferido despacho determinando que a impetrante juntasse aos autos cópia integral do documento de identificação apresentado e, na oportunidade, juntar declaração de hipossuficiência jurídica assinada (ID 2159389058).
A impetrante juntou os documentos requeridos (ID’s 2161374577, 2161374687 e 2161374776).
Posteriormente, a impetrante pleiteou a desistência do feito, “pois a parte impetrada convocou a Impetrante para realizar a prova de heteroidentificação”.
Dessa forma, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Conforme relatado pela própria impetrante, o objeto do presente writ não mais existe.
Diante disso, impõe-se reconhecer a carência da ação por perda superveniente do interesse de agir, motivo pelo qual deverá ser determinada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios porque não chegou a se completar a relação jurídica processual.
Sem interesse recursal, fica certificado o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juíza LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO -
20/11/2024 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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