TRF1 - 1003034-71.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE SOUSA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:57
Publicado Intimação polo ativo em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/08/2025 14:41
Expedição de Documento RPV.
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01/07/2025 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1003034-71.2023.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL ANTONIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILIANE DE AMORIM SILVA - PE44682, EMILENE CAVALCANTE DA CRUZ - PE36613 e LUEMI CORDEIRO DE SOUZA - BA52232 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte autora apresentou a liquidação do julgado e o INSS regularmente intimado não se manifestou.
O fato de a parte silenciar ou concordar com os cálculos da parte ex-adversa não implica dizer que o Juízo tem o dever de homologá-los, razão pela qual passo a análise das contas.
Na espécie, a sentença Id. 2154085932 condenou o INSS a restabelecer a aposentadoria da parte autora e pagar os retroativos desde a suspensão.
Analisado os cálculos da parte autora Id. 2162412373, conclui-se que estão irregulares, uma vez que a taxa de juros não é própria para a Fazenda Pública.
Nestas condições, rejeito os cálculos da parte autora.
Uma vez que se trata de liquidação meramente aritmética, passo a resolução da demanda de modo a ser entregue em definitivo a tutela jurisdicional e o processo ser pago e arquivado com baixa na distribuição.
Os cálculos da Secretaria do Juízo no Id. 2188425861 e 2188425306 estão regulares.
A base de cálculo é a RMI oficial; o período de pagamento está compreendido entre aquele não pago na via administrativa.
Ademais, a atualização da moeda e os juros estão na forma da lei, sendo que estes partem desde a citação.
Diante disso, homologo os cálculos elaborados pela Secretaria do Juízo no Id. 2188425861 e 2188425306.
Fixo a liquidação do principal em R$ 12.834,92 - [capital - R$ 10.816,90; Juros - R$ 0,00; SELIC - R$ 2.018,02 ; data base Dez/2024].
Fixo a liquidação da multa em R$ 5.039,50 - [capital - R$ 5.000,00; Juros - R$ 0,00; SELIC - R$ 39,50 ; data base Dez/2024].
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou, se necessário for, Precatório para fins de liquidação da dívida.
Defiro, desde logo, o destaque dos honorários contratuais, desde que o interessado tenha juntado/junte o contrato antes da expedição da RPV/Precatório, respeitado o limite de 30% (trinta por cento).
Expedido ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, consoante determina a Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Nada sendo requerido, migre-se a RPV/Precatório e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
27/05/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:50
Juntada de cálculos judiciais
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23/05/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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11/02/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:15
Juntada de cumprimento de sentença
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28/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 08:24
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:41
Juntada de manifestação
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18/08/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:43
Juntada de Certidão
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18/08/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:16
Juntada de contestação
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07/07/2023 13:49
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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29/05/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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03/05/2023 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2023 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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