TRF1 - 1000729-80.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000729-80.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTELA SOUSA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA CHAVES DE ARAUJO NOVAES - BA49054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de eventuais parcelas atrasadas.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente.
Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios.
Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício.
Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).
Impende frisar, porém, que para os fatos geradores ocorridos antes da promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 12/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido.
As únicas exceções são os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para os quais o regramento antigo deve ser aplicado até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), por força do disposto em seu art. 3º, caput: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Grifamos).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. 1.
Da incapacidade laborativa A perícia médica judicial (ID 2148304930) atestou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID F33.2, F32.2), com incapacidade total e temporária à época do exame, realizado em 30/08/2024.
Entretanto, o próprio perito afirmou que não é possível determinar a data exata do início da incapacidade, sendo essa fixada, por padrão, na data da perícia.
Ainda, ressaltou-se o caráter intermitente da doença, o que afasta presunção de incapacidade contínua desde momento anterior.
Assim, na ausência de documentos técnicos que comprovem incapacidade já existente na DER (22/05/2023), a data da perícia (30/08/2024) deve ser considerada como DII, conforme entendimento reiterado da jurisprudência pátria e da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 2.
Da Qualidade de Segurado O INSS, em sua contestação ( ID 2158437605), sustenta que a parte autora não detinha qualidade de segurada na data da DII (30/08/2024).
De acordo com o extrato do CNIS (ID 2037803668), a última contribuição válida (com valor superior ao salário mínimo exigido) se deu em 04/2020.
As contribuições posteriores apresentam valores inferiores ao mínimo legal, o que, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 195, §14) e do art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, não produzem efeitos previdenciários na ausência de complementação, a qual não foi realizada pela parte autora.
Embora haja vínculo empregatício em maio de 2023, verifica-se que a remuneração registrada (R$ 44,00) está muito abaixo do salário mínimo vigente, e não foi complementada, conforme faculta o art. 29 da EC 103/2019.
Nesse cenário, não há como se reconhecer a manutenção da qualidade de segurado até a DII fixada (30/08/2024).
Além disso, mesmo que se admitisse a manutenção da qualidade até 2021, com base no período de graça previsto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91, tal prazo teria se exaurido bem antes da DII, inexistindo comprovação de situação de desemprego ou recolhimentos que pudessem estender o prazo de manutenção.
Assim, a parte requerente não atende a um dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados (a qualidade de segurado na DII), sendo de rigor a improcedência do pedido e desnecessária a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para rejeitar os pedidos de obtenção de benefício por incapacidade e de recebimento de parcelas em atraso.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
02/02/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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