TRF1 - 1017669-47.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1017669-47.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERONICA FARIAS DOS SANTOS GUIMARAES IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP, COMANDANTE DA ESCOLA DE SAÚDE E FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO E COLÉGIO MILITAR DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VERONICA FARIAS DOS SANTOS GUIMARAES contra o DIRETOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MILITAR DO EXÉRCITO e a FUNDAÇÃO VUNESP, visando afastar o óbice relativo a exigência de limite de idade previsto em edital de admissão para curso de formação de oficiais promovido pelo Exército Brasileiro.
A impetrante relata que tentou se inscrever em processo seletivo para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar (CFO/QC) do Exército para o ano de 2025, porém, foi impedida de concretizar o ato de inscrição em razão do limite de idade de 32 anos expressamente previsto no edital.
Alega que a regra é injusta e inconstitucional, na medida em que o limite etário deve ser aplicado apenas para as funções típicas de serviço militar e não em funções da área de saúde ou outras áreas que não sejam da atividade fim.
Sustenta que estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar.
A inicial vem acompanhada de documentos.
A inicial vem acompanhada de documentos.
Decisão que indeferiu a medida liminar no Id 2130737407.
Informações da autoridade impetrada nos autos.
Parecer exarado pelo MPF. É relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: [...] A antecipação citada, como tutela de urgência, consiste em medida excepcional, não em regra, e, para seu deferimento, constituem condições indispensáveis a existência da probabilidade do direito da parte e o perigo de dano.
Neste momento de exame urgente e superficial, característicos das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes, em conjunto, os requisitos dispostos no art.300 do Código de Processo Civil de 2015.
Insurge-se a Autora contra ato que não permite a sua inscrição no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar (CFO/QC) do Exército para o ano de 2025, tendo em vista que não preenche o requisito etário previsto no edital.
Assim, o cerne da controvérsia consiste em verificar se é possível a participação do candidato em seleção ao Curso de Adaptação da Aeronáutica, independente de o mesmo possuir idade superior ao limite etário estabelecido no edital do referido certame.
No que tange ao mérito, a Constituição da República admite, de forma expressa, a limitação de idade para os concursos de ingresso nas Forças Armadas, remetendo à lei o tratamento de tais disposições, consoante previsto no art. 142, §3º, inciso X, in verbis: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Dessa forma, verifica-se que há explícito mandamento constitucional da necessidade de previsão legal para a imposição de critérios para ingresso nas Forças Armadas, não sendo legítima a regulamentação da matéria por instrumento infralegal.
Com efeito, a convocação em questão se trata especificamente para fins de seleção ao curso de adaptação de médico da Aeronáutica, em que há fixação legal de limite de idade para fins da seleção em questão, consoante estabelece a alínea “d”, do inciso V, do artigo 20, da Lei nº 12.464, de 04 de agosto de 2011, a qual dispõe sobre o programa de ensino na Aeronáutica: “ Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) § d) Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica - não completar 36 (trinta e seis) anos de idade;.” Assim sendo, entendo por legítima o estabelecimento do requisito de idade fixado no ato convocatório em questão, o qual tão somente acompanhou a legislação em destaque para definir o critério de idade estabelecido aos candidatos.
Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder por partes da autoridade impetrada, não assistindo razão ao impetrante em seus pleitos.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...] Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
04/06/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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