TRF1 - 1008152-91.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 1008152-91.2024.4.01.3305 AUTOR: KALIANE MOTA GARCIA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE ARAUJO CASTRO - BA49524, GILBERVANIO FABRICIO DO NASCIMENTO PAIXAO - BA51308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a autora a concessão do benefício de salário-maternidade.
Preliminarmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e a produção de prova testemunhal formulado pela parte autora após a opção pelo procedimento de instrução concentrada e a apresentação da contestação pelo INSS, tendo em vista que, na petição inicial (ID n. 2148562951) há manifestação expressa da parte autora quanto à adesão ao rito da instrução concentrada, o que revela incompatibilidade com a nova solicitação.
O procedimento da Instrução concentrada foi adotado, nesta Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, a partir da publicação da Portaria 05/2022.
A Portaria nº 11 de 14/10/2024, desta Subseção Judiciária de Juazeiro, regularmente publicada em 04/11/2024, determinou a readequação dos procedimentos mencionados na Portaria 05/2022, com a revogação dos incisos I a IV, do art. 2º da Portaria 5/2022 (processo SEI 0011031-56.2024.4.01.8004).
Ato contínuo, a Presidência da OAB/Juazeiro foi regularmente informada, por meio do ofício 65/2024 (SEI 0010407-07.2024.4.01.8004), da adesão desta Subseção Judiciária à PORTARIA CONJUNTA n º 3/2024/SistCon-TRF1/PRF1 (21898310) que instituiu fluxo padronizado de instrução concentrada a ser seguido pelos Juizados Especiais Federais da Primeira Região; com a comunicação de que na Subseção Judiciária de Juazeiro seriam adequados os fluxos de trabalho àquela normativa, para dar celeridade à instrução e ao julgamento de processos que tramitam no Juizado Especial Adjunto Nesse sentido, também é a recomendação 17/2025 do Conselho Nacional de Justiça, que informa, inclusive, no parágrafo 1º do art. 6º e artigos seguintes, que “a parte autora e o INSS ficam cientes de que, após a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução”, acrescentando orientações quanto aos procedimentos subsequentes, in verbis: Art. 7º Com a expressa adesão a Instrução Concentrada e à juntada da documentação pertinente, o fluxo processual tradicional será substituído nos seguintes termos: (...) V – não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência, o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica de julgamentos, nos termos do caput do art. 12 do CPC.
Art. 8º A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não impede que o juiz, excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou que não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa. § 1º O não exercício da faculdade prevista no caput deste artigo pelo juiz não autoriza que as partes suscitem a nulidade da sentença, nos termos do art. 6º, § 1º, desta Recomendação; Assim, considerando a preclusão lógica e a inexistência de justificativa plausível para a alteração da estratégia processual, indefiro o requerimento.
Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Há de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
Destaca-se, ademais, que, em virtude do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, foi declarada a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, por violação ao princípio da isonomia.
Em razão disso, restabeleceu-se a redação originária da lei de benefícios, garantindo-se o direito ao benefício sem a imposição de requisito temporal diferenciado entre as seguradas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da maternidade.
O preenchimento do primeiro dos requisitos é indiscutível, pois a certidão de nascimento de Alícia Vitória Ferreira Mota (ID 2148563177) é prova exaustiva, que desmerece maiores comentários, não havendo qualquer impugnação da autarquia federal quanto à validade do aludido documento.
Da qualidade de segurada e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de subsistência, a autora trouxe aos autos: 1. cartões de vacinação; 2.
Contrato de comodato rural em nome de terceiro com emissão em 2020; 3.
Recibo de inscrição do imóvel rural em nome de terceiro; 4.
Título de eleitor.
Intimada, foi facultado à parte autora a complementação voluntária da prova documental durante a fase denominada instrução concentrada.
A prova material é frágil e não demonstra com firmeza que a requerente exerceu atividade rural pelo período legalmente exigido, note-se que grande parte dos documentos carreados aos autos são inservíveis para comprovar o exercício de atividade rural, pois estão com datas posteriores ao nascimento da criança, sendo, portanto, extemporâneos ao fato gerador.
Há escassez de documentos que associem a requerente à atividade campesina no período exigido – fato gerador em 15/10/2019 -, somada à fragilidade dos poucos elementos em nome próprio apresentados.
No mais, a prova testemunhal, isolada e exclusiva, não serve para a concessão desse tipo de pedido, à luz do que dispõem o art. 55, § 3º, da L. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.
Assim, a demandante não comprovou a qualidade de segurada especial alegada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora com a inicial (ID 2148562951), que se presume verdadeira por ter sido deduzida por pessoa natural, e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas nem honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/09/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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