TRF1 - 1019173-88.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1019173-88.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L F SERVICOS EM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL MANAUS/AM SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança pleiteando ordem declaratória de inexigibilidade do crédito tributário referente às contribuições sociais incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, bem como sobre as receitas de prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da ZFM, por se tratar de empresa optante do Simples Nacional.
Aduz a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, sediada na Zona Franca de Manaus e optante do regime simplificado de arrecadação de tributos - SIMPLES; portanto, sujeitando-se ao recolhimento de uma série de tributos, dentre eles o pagamento das contribuições sociais, tais como PIS e COFINS.
Alega que essas cobranças são ilegais, vez que a prestação de serviços e as vendas internas dentro da ZFM, são equiparáveis à exportações para o exterior.
Decisão deferindo liminar no Id 2132699947.
A autoridade coatora prestou informações.
A União requereu o ingresso do feito.
Parecer exarado pelo MPF. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO O INGRESSO DA UNIÃO no feito.
O cerne da questão reside nos efeitos da aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67 sobre a venda de mercadoria à Zona Franca de Manaus para consumo e/ou industrialização pela empresa optante do Simples Nacional.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins" (AgInt no AREsp 944.269/AM).
O STJ estende esse entendimento para as receitas decorrentes de vendas realizadas por empresas situadas dentro da ZFM.
Ressalto que a isenção deverá incidir ainda que a venda se destine ao consumo, conforme prescreve o art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, e não apenas nas vendas destinadas à industrialização envolvendo pessoas jurídicas: Art 4º.
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Também não há qualquer restrição quanto ao adquirente, se pessoa física ou jurídica.
O benefício fiscal também incide sobre a venda de mercadorias nacionalizadas, uma vez que a expressão "origem nacional" constante no dispositivo acima transcrito diz respeito à procedência geográfica, não excluindo mercadorias nacionalizadas.
Essa interpretação é a que melhor efetiva as finalidades da área de livre comércio constantes no art. 1º do Decreto-lei nº 288/1967, sem extrapolar a interpretação literal do texto, conforme determina o art. 111 do CTN.
Destaca-se, ainda, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão de fundo e decidiu que a isenção de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus também alcança as receitas decorrentes de prestação de serviços: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais. 2.
O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS. 3.
A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM) 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2039923/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel Faria, Julgamento: 12/06/2023, DJE 16/16/2023) No mais a mais, o SIMPLES é um sistema que prevê alíquotas diferenciadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, em obediência ao disposto no art. 179 da CF/88, e já as privilegia em relação às empresas de maior porte sediadas na mesma localidade, favorecendo o seu desenvolvimento e sua concorrência local, enquanto pequenas empresas.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.468, com repercussão geral (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo SIMPLES têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
Recentemente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal compreendeu que a imunidade alcança a receita das empresas optantes do Simples Nacional que exportam serviços para a Zona Franca de Manaus.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SIMPLES NACIONAL.
RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
DECLARAÇÃO SEGREGADA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 598.468-RG (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 2.
A técnica de segregação das receitas oriundas de exportação daquelas advindas do mercado interno configura aplicação normal do regime tributário simplificado. 3. É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; e 155, II, § 2º, X, a.
Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão de estar pendente a liquidação do julgado. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (RE 1.393.804 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento 05/12/2022, DJE 07/12/2022).
Embora a decisão não possua caráter vinculante, não há razão para divergir da Corte Superior, cujos fundamentos se mostram pertinentes ao caso.
Destaco que o fato da empresa ser prestadora de serviço e o tomador ser um órgão público, não lhe retira o direito, como já decidiu o TRF 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CADASTRAMENTO JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Sendo a impetrante sociedade de economia mista que presta serviço essencial de fornecimento de energia elétrica à coletividade, é indevida a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência organizados e mantidos pela União, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AgR na ACO 1.990/AC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 11/09/2015).
II - Afigurando-se indevida a inscrição da impetrante no CADIN, deve ser reconhecido o seu direito a cadastrar-se junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus e usufruir dos benefícios fiscais concedidos às empresas da região, unicamente obstado em decorrência da aludida restrição.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10002741820194013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/08/2020 PAG PJe 07/08/2020 PAG) (Sem grifos no original) Assim, tenho que, conforme as razões acima deduzidas, a impetrante faz jus a não recolher o PIS e COFINS, sobre as receitas relativas a vendas e à prestação de serviços, para outras pessoas (físicas ou jurídicas) também situadas na Zona Franca de Manaus, decorrentes da prestação de serviços para os tomadores pessoas físicas e jurídicas, estabelecidos na Zona Franca de Manaus.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária e afastar a cobrança de PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de operações de prestações de serviços e vendas realizadas pela Impetrante para outras pessoas (físicas ou jurídicas) também situadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a Impetrante seja optante pelo Simples Nacional; e, b) RECONHECER o direito à RESTITUIÇÃO (via precatório em demanda própria) ou compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
13/06/2024 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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