TRF1 - 1010970-16.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010970-16.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO JOSE DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - PE60747, JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 e ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - PE60426 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: MARCIO JOSE DE CASTRO ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - (OAB: PE60426) JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - (OAB: PE29475) RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - (OAB: PE60747) FINALIDADE: Contrarrazoar recurso da parte contrária.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUAZEIRO, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010970-16.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO JOSE DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA - PE60426, JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 e RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA - PE60747 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Busca a parte autora provimento judicial tendente a determinar a inclusão de o valor do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário, e pagar as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da não inclusão.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, a parte autora é pertencente aos quadros da FUNASA, recebendo o bônus de permanência pela respectiva entidade, somente sobre ela recairia o ônus financeiro do pedido.
Na sequência, assevero que em relação à prescrição das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação individual, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 85 do STJ.
O entendimento dos Tribunais, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que o abono de permanência é verba de natureza remuneratória (REsp 1268154/ SC; Relator(a) Ministra ELIANA CALMON; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 15/08/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 22/08/2013).
Assim, como o terço de férias é calculado com base na remuneração do servidor e o abono de permanência tem caráter remuneratório, este deve ser incluído na base de cálculo daquela verba.
Em seus julgados, a TNU já decidiu que “o abono de permanência deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, cujo escopo é a remuneração do servidor, nos termos dos artigos 63 e 76 da Lei n. 8.112/90.” (Pedido de Uniformização n.º 5002144-53.2019.4.04.7110/RS, julgado em 26 de agosto de 2021).
No presente caso, o autor comprova que recebeu a gratificação natalina no período em que recebeu o abono de permanência (Id 2161822700 Pag 6/11), faz jus assim ao direito invocado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a FUNASA a recalcular a gratificação natalina, no período em que o autor recebeu o abono de permanência, devendo incluir na base do cálculo o valor do mencionado abono, bem como a pagar as diferenças decorrentes relativas às parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios Transitada em julgado a sentença, deverá a União apresentar os cálculos dos valores devidos no prazo de 30 dias.
Havendo discordância, remetam-se os autos à contadoria; não havendo, expeça-se RPV.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Intime-se Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
04/12/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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