TRF1 - 1000730-72.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 15:31
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 18:41
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:16
Juntada de recurso inominado
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07/06/2025 08:26
Decorrido prazo de SOPHIA EMANUELLY SOUZA AZEVEDO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:03
Decorrido prazo de ISABELA AZEVEDO SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:43
Decorrido prazo de GABRIELLY CARVALHO DA SILVA SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:11
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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06/06/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000730-72.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABELA AZEVEDO SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UILLIAN SILVA SANTOS - BA44437 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, justifico o atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo à análise do caso.
Trata-se de ação ajuizada por ISABELA AZEVEDO SOUZA, GABRIELLY CARVALHO DA SILVA SOUZA e S.
E.
S.
A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de pensão por morte devido ao óbito de Rodrigo Souza da Conceição, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Para a concessão de pensão por morte, não é necessário o cumprimento do período de carência exigido para obtenção da aposentadoria, sendo bastante a observância de dois requisitos: a dependência de quem a pleiteia e a qualidade de segurado do falecido instituidor (art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91).
Quanto ao requisito da dependência, o art. 16 da Lei 8.213/91 é claro ao estabelecer em seu inciso I que são considerados dependentes do segurado "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
No caso dos autos, a controvérsia reside na qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, bem como a condição de dependente da Sra.
Isabela Azevedo Souza, ao passo que é incontroversa a condição de dependente das filhas do falecido (Gabrielly Carvalho da Silva Souza e S.
E.
S.
A.).
Com efeito, vejo que a parte autora acostou aos autos ITR em nome do seu pai (Fazenda Pedreira), bem como instrumento particular de cessão de herança em nome do pai; certidão eleitoral, meramente declaratória, ficha do posto de saúde, sem data, que indica que a autora reside apenas com os seus pais, este último documento havia sido juntado no processo de salário-maternidade, ajuizado anteriormente pela demandante; certidão de óbito, tendo sido o irmão o declarante do óbito, com o registro do endereço do falecido na Rua Coronel Matias Rocha, em Inhambupe, sendo que a requerente informou em assentada que esse era o endereço da mãe do de cujus.
Em assentada (ID 2147967781), o Juiz que a conduziu concedeu prazo para que o INSS se manifestasse sobre a documentação referente ao processo de salário-maternidade, tendo a autarquia permanecido silente (ID 2162554328).
Com relação às oitivas, a autora declarou que conviveu com o falecido durante 7 anos, até a data do óbito, disse que ela não declarou o óbito, porque teve que ficar com sua filha, que tinha 2 anos de idade, que a autora e o falecido moravam com a mãe da demandante e que o pai cedeu 2 tarefas de terra para que eles trabalhassem.
Sobre o vínculo de vendedora constante do dossiê previdenciário, iniciado em 2023, após o óbito do companheiro, a parte autora diz que precisou trabalhar formalmente para poder sustentar a filha.
Por sua vez, a testemunha confirmou o trabalho rural da autora.
No caso, em que pese o MPF tenha se manifestado pelo deferimento do pedido da parte autora, vejo que o falecido pleiteou a benesse da LOAS à pessoa portadora de deficiência pouco antes de falecer, em 30/08/2022, conforme documento que ora junto, tendo declarado que residia apenas com sua mãe no mesmo endereço constante da certidão de óbito, que a autora confirmou que pertencia à mãe do falecido (o irmão que declarou o óbito informou que o falecido residia nesse endereço da mãe).
Nesse processo administrativo, em nenhum momento o de cujus se declarou lavrador, tanto é que requereu o benefício de amparo, em vez do auxílio por incapacidade temporária, tendo sido indeferido por registro de óbito.
Além disso, não consta dos autos qualquer prova rural em seu nome.
Ademais, juntou a esse PA, na página 5, o CadÚnico, atualizado em 17/08/2022, que indica que ele residia apenas com sua mãe.
Do mesmo modo, tanto no processo judicial de concessão do benefício de salário-maternidade rural à parte autora, quanto no processo administrativo do pedido de salário-maternidade, que ora nexo, a demandante informou que residia apenas com seus pais, não fazendo qualquer referência ao de cujus.
Assim, o labor rural da parte autora, anterior ao óbito, não pode ser estendido ao falecido, vez que as provas demonstram que eles não conviviam ao tempo do óbito e que ele residia na cidade com sua mãe, não havendo qualquer registro de que ele chegou a trabalhar na terra do pai da autora ou em qualquer outro local como lavrador antes de falecer.
Desse modo, não restou evidenciada a qualidade de segurado especial do falecido, condição necessária à concessão do benefício pleiteado, bem assim também não restou comprovada a qualidade de dependente da Sra.
Isabela Azevedo Souza, sendo o caso de negar a pretensão das autoras.
Diante do exposto, rejeito o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas – BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal - Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Subseção Judiciária de Alagoinhas -
20/05/2025 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLY CARVALHO DA SILVA SOUZA (AUTOR), ISABELA AZEVEDO SOUZA - CPF: *44.***.*62-06 (AUTOR) e S. E. S. A. - CPF: *18.***.*73-77 (AUTOR)
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20/05/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 21:07
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:30
Juntada de manifestação
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19/12/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA.
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17/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:01
Juntada de Ata de audiência
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13/09/2024 09:01
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA.
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04/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SOPHIA EMANUELLY SOUZA AZEVEDO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ISABELA AZEVEDO SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIELLY CARVALHO DA SILVA SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:00
Juntada de Informação
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05/08/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:00, SALA 3 T Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA .
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31/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ISABELA AZEVEDO SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:07
Decorrido prazo de SOPHIA EMANUELLY SOUZA AZEVEDO em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 21:23
Juntada de réplica
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12/12/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:09
Juntada de contestação
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28/11/2023 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:29
Decorrido prazo de SOPHIA EMANUELLY SOUZA AZEVEDO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ISABELA AZEVEDO SOUZA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 20:27
Juntada de documento comprobatório
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08/05/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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08/05/2023 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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