TRF1 - 1001274-68.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1001274-68.2025.4.01.3903 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RENATA SANDRE BROECHL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIONE MARCELINA FARIAS - PA29088-B e RAYLLANE ROSA NOGUEIRA - MG203166 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O congestionamento de pauta deste Juízo desaconselha a designação de uma audiência para a finalidade de discussão de ANPP.
Reforço, ademais, que o papel do Judiciário é, exclusivamente, aferir a legalidade e voluntariedade de acordos que já foram previamente definidos e ajustados, não cabendo a este magistrado se imiscuir nessas negociações.
Sendo assim, intime-se o MPF para que traga proposta de acordo por escrito, intimando-se, na sequência, a defesa para que se pronuncie a respeito do ajuste, tudo num prazo de 10 (dez) dias.
Faculto ao MPF, igualmente, a possibilidade de ajustar tal medida diretamente na esfera administrativa, trazendo aos autos o ANPP já celebrado.
Acaso haja manifestação ministerial neste último sentido, suspenda-se o feito por 90 (noventa) dias.
Intimem-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal na titularidade plena -
01/03/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2025 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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