TRF1 - 1004233-76.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004233-76.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGUIMAR FERNANDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMERINDA RODRIGUES BLAUT - MT29897/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração, insurgindo-se contra a sentença de ID 2174727305, sob o argumento de omissão e erro material.
Parcial razão assiste ao embargante.
Nos embargos, o autor sustenta que a sentença incorreu em omissão ao afirmar, equivocadamente, que não foram apresentados o processo administrativo e a manifestação quanto ao valor da causa.
Alega que o processo administrativo relativo ao pedido de BPC formulado em 2018 foi devidamente juntado à petição inicial, acompanhado de documentos como a avaliação social e o laudo médico elaborados pelo INSS, os quais demonstram o reconhecimento administrativo da deficiência.
Acrescenta ter apresentado laudos médicos atualizados e, nos próprios embargos, declara expressamente a renúncia a qualquer valor que exceda o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme exige o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001 para a tramitação da demanda no âmbito do Juizado Especial Federal.
De fato, a documentação constante dos autos comprova que, no processo administrativo iniciado em 2018, o INSS reconheceu tanto a condição de pessoa com deficiência quanto a situação de vulnerabilidade econômica do autor, embora, por razões não esclarecidas, o benefício não tenha sido efetivamente implantado ou pago.
Tal circunstância evidencia a presença do interesse de agir, pois o direito material foi reconhecido administrativamente, mas não concretizado (ID 2157641248).
Quanto à renúncia ao valor que excede o teto legal, embora ausente na petição inicial, sua formalização posterior, no bojo dos embargos, deve ser admitida à luz dos princípios que regem os Juizados Especiais Federais, notadamente a informalidade, a economia processual, a simplicidade e, sobretudo, a primazia da decisão de mérito.
A adoção de um formalismo excessivo, em casos como o presente, comprometeria o acesso efetivo à Justiça, em descompasso com a finalidade do rito especial.
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da renúncia extemporânea, com a consequente anulação da sentença de extinção e o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados, pois estão presentes os requisitos gerais e específicos para a admissibilidade do recurso, e DOU-LHES PROVIMENTO para, reconhecendo a omissão apontada, anular a sentença de ID 2174727305 e determinar o regular prosseguimento do feito, conforme determinações constantes do item 2 e seguintes do ato ordinatório de ID 2157869934.
Intimem-se.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
09/11/2024 22:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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