TRF1 - 1003029-32.2022.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003029-32.2022.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003029-32.2022.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERTON MATEUS CRUZ DE LIMA - PA32929-E POLO PASSIVO:ROBSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVERTON MATEUS CRUZ DE LIMA - PA32929-E RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003029-32.2022.4.01.3904 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Robson Alexandre de Oliveira em ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial e sua conversão em tempo comum.
O juízo de origem reconheceu como especiais os períodos de 01/09/1984 a 18/12/1987, 05/01/1988 a 10/11/1989, 07/03/1990 a 10/07/1995, 01/11/1995 a 17/05/2001, 03/09/2001 a 02/07/2002 e 01/10/2002 a 31/01/2010, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/07/2022, data da citação, bem como a pagar as parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O autor interpôs apelação sustentando que a DIB fixada na sentença deve retroagir à data do requerimento administrativo, formulado em 14/05/2019, sob o argumento de que todos os documentos necessários ao reconhecimento do direito já constavam dos autos administrativos ou foram complementados tempestivamente.
O INSS, por sua vez, recorreu alegando que os formulários PPP apresentados judicialmente divergem daqueles constantes do procedimento administrativo e que não restaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados.
Sustenta ainda a ausência de elementos que justifiquem a concessão da tutela antecipada e pleiteia, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros do benefício somente a partir da citação, uma vez que os documentos considerados essenciais para a comprovação do direito somente foram apresentados em juízo, após o indeferimento administrativo.
Postula, ainda, a intimação da parte autora para apresentação de autodeclaração nos termos da Portaria INSS nº 450/2020, caso mantida a concessão do benefício, a compensação dos valores eventualmente pagos a título de tutela antecipada e a fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003029-32.2022.4.01.3904 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no duplo efeito.
O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria especial, com efeitos retroativas à data do requerimento administrativo.
Cumpre destacar que a consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Esse é o entendimento consagrado por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CALOR.
POEIRA DE SÍLICA.
RUÍDO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
EPI.
CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL.
EC 20/98.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2.
O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 3.O impetrante exercia atividade de operador de lingotamento em indústria metalúrgica, categoria profissional que estava inserida no código 2.5.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo considerada de natureza insalubre por presunção legal até o advento da Lei 9.532/95. 4.
Os formulários acostados aos autos comprovaram ainda a exposição do impetrante ao agente agressivo calor em uma intensidade acima dos limites de tolerância estabelecidos no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, nos termos do código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/98, além da exposição ao agente poeira de sílica, com enquadramento no código 1.2.10, do Quadro anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.3.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5.Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6.Para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho. 7.A utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. 8.O período em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, deve ser computado como tempo especial, tendo em vista que antes e depois da concessão do benefício, o impetrante laborou em condições especiais. 9.O segurado que implementou o tempo de contribuição necessário para obtenção da aposentadoria integral ou especial não se submete às regras de transição. 10.
Apelação desprovida.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (Numeração Única: 0004403-44.2006.4.01.3813; AMS 2006.38.13.004409-3 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER; Órgão 3ª TURMA SUPLEMENTAR; Publicação 31/05/2012 e-DJF1 P. 254) Em relação à época em que vigiam os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, para a comprovação do efetivo trabalho em atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, bastava que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrasse no rol constante nos anexos que integravam referidos diplomas, ressalvada a hipótese referente ao agente insalubre “ruído”, que sempre exigiu laudo pericial.
Na sequência, a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse contexto, nas hipóteses de tempo de serviço prestado após 29/04/95, deve o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes prejudiciais à saúde.
Saliente-se que a exigência legal da permanência, habitualidade ou não intermitência da exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer maneira, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” ( REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (REsp 956110/SP).
Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que “para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.” ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente.
Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.
Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2.
A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da Republica, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3.
A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos"casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4.
A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5.
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel.
Min.
Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7.
Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8.
O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física ( CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9.
A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno – STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) Destaquei Do caso concreto Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, em ação previdenciária ajuizada por Robson Alexandre de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborais exercidos sob condições especiais e sua respectiva conversão em tempo comum.
O juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 01/09/1984 a 18/12/1987, 05/01/1988 a 10/11/1989, 07/03/1990 a 10/07/1995, 01/11/1995 a 17/05/2001, 03/09/2001 a 02/07/2002 e 01/10/2002 a 31/01/2010, determinando ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 01/07/2022, correspondente à data da citação, além do pagamento das parcelas em atraso a partir de então.
A parte autora recorre, requerendo a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (DER – 14/05/2019), sustentando que a documentação necessária já se encontrava disponível na esfera administrativa.
Por sua vez, o INSS apela para impugnar o reconhecimento dos períodos especiais, sob o argumento de que os PPPs apresentados judicialmente divergem dos juntados na via administrativa, bem como de que não teriam sido observados os critérios legais para caracterização do agente nocivo ruído, especialmente no que se refere à metodologia de medição exigida após o Decreto nº 4.882/2003.
A sentença não comporta reforma.
O autor contava, em 14/05/2019, data do requerimento administrativo, com 43 anos, 0 meses e 28 dias de tempo de contribuição, totalizando 96,5667 pontos conforme o sistema de pontuação previsto no art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.183/2015).
Dessa forma, preenchidos os requisitos da regra do art. 201, §7º, I, da Constituição Federal (na redação conferida pela EC nº 20/98), faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência obrigatória do fator previdenciário, caso este lhe seja desfavorável, garantido, ainda, o direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
No tocante à especialidade dos períodos reconhecidos, os documentos técnicos juntados aos autos, em especial os Perfis Profissiográficos Previdenciários (id. 1058727822), indicam de forma clara a exposição habitual e permanente do autor a ruído superior aos limites legalmente admitidos.
As anotações constantes da CTPS e os registros no CNIS corroboram o vínculo empregatício e o desempenho das funções em ambientes insalubres.
O argumento do INSS no sentido de que, após 18/11/2003 (data de vigência do Decreto nº 4.882/03), o nível de ruído deve ser apurado segundo a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos moldes da NHO-01 da Fundacentro, merece análise, mas não é suficiente para afastar a validade dos PPPs apresentados.
Embora o Decreto 4.882/03 tenha promovido alterações nas regras de avaliação ambiental, não há vedação expressa à utilização de metodologia distinta desde que o documento técnico tenha sido subscrito por profissional habilitado e esteja em conformidade com as exigências normativas vigentes à época de sua elaboração.
No caso concreto, os PPPs revisados juntados ao processo (com rubrica "PPP Revisado") apresentam medição de ruído compatível com os requisitos legais e técnicos, e foram aceitos pelo juízo de origem após minuciosa análise, inclusive quanto à habitualidade e permanência da exposição.
Não cabe ao INSS simplesmente desconsiderar a documentação trazida aos autos com base em mera alegação genérica de divergência metodológica, sem apresentação de prova técnica capaz de infirmar a validade dos registros.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ônus da prova quanto à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Ademais, eventuais falhas nos recolhimentos das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS adotar os procedimentos fiscais cabíveis, não podendo ser o segurado penalizado por tal omissão.
Por outro lado, a fixação da DIB na data da citação deve ser mantida.
Os documentos essenciais à comprovação do direito não foram apresentados na via administrativa, mas somente em juízo, o que afasta a possibilidade de fixação dos efeitos financeiros na DER.
O processo administrativo (id. 1058783791) continha PPPs distintos dos apresentados judicialmente (id. 1058727822), não havendo como imputar ao INSS o ônus por documentos ausentes à época da análise administrativa.
Diante de todo o exposto, mantenho a sentença tal como proferida, inclusive quanto à condenação ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 01/07/2022, à implantação do benefício, aos honorários advocatícios e à concessão da tutela de urgência.
Posto isto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003029-32.2022.4.01.3904 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: EVERTON MATEUS CRUZ DE LIMA - PA32929-E APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: EVERTON MATEUS CRUZ DE LIMA - PA32929-E EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Recurso de apelação interposto pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.
O benefício foi requerido administrativamente em 14/05/2019, sendo indeferido.
A sentença reconheceu como especiais os períodos de 01/09/1984 a 18/12/1987, 05/01/1988 a 10/11/1989, 07/03/1990 a 10/07/1995, 01/11/1995 a 17/05/2001, 03/09/2001 a 02/07/2002 e 01/10/2002 a 31/01/2010, determinando a implantação do benefício a contar de 01/07/2022, com pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 2.
A questão em discussão consiste em saber: i) Se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) deve retroagir à data do requerimento administrativo ou ser mantida na data da citação. ii) Se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com exposição ao agente físico ruído, observado o limite legal, está devidamente comprovado pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP). iii) Se a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) descaracteriza o tempo de serviço especial. iv) Se a ausência de metodologia NEN expressamente indicada no PPP afasta o reconhecimento do tempo especial. 3.
O recurso interposto pelo autor não merece prosperar, pois a fixação da DIB na data da citação (01/07/2022) está correta, considerando que os documentos apresentados judicialmente não foram anexados ao requerimento administrativo, configurando prova extemporânea.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o reconhecimento retroativo de tempo especial depende da apresentação dos documentos comprobatórios no âmbito administrativo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Tema 555/STJ). 4.
O recurso do INSS também não merece provimento, visto que os PPPs apresentados (ID 1058727822) comprovam a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, conforme estabelecido pela metodologia NHO-01 da Fundacentro.
A ausência de menção expressa à metodologia NEN não invalida a prova, pois a jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC, Tema 555) firma o entendimento de que a utilização de EPIs não descaracteriza o tempo especial, salvo prova inequívoca de neutralização da nocividade, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5.
Além disso, a negativa do efeito suspensivo ao recurso do INSS é adequada, pois não há demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco se vislumbra perigo iminente que justifique a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. 6.
Diante da correta aplicação do direito pela sentença recorrida, os honorários advocatícios permanecem fixados conforme a Súmula 111 do STJ, inexistindo justificativa para modificação do valor arbitrado. 7.
Recursos de apelação do autor e do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
26/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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