TRF1 - 1020993-52.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020993-52.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5057030-92.2022.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON ADENILSON NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020993-52.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da data da realização da perícia médica judicial em 07/10/2022.
Sustentou a parte autora que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo efetuado em 16/02/2022.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020993-52.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da data da realização da perícia médica judicial em 07/10/2022.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício.
O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário.
No caso concreto, depreende-se do acervo probatório da lide que a parte autora formulou requerimentos administrativos do benefício de prestação continuada em 03/05/2007 (indeferido por parecer contrário da perícia médica); 04/08/2017 (indeferido por não comparecimento na avaliação social); em 19/10/2017 (indeferido por não comparecimento para realização da perícia médica administrativa); e em 16/02/2022 (indeferido por existir vínculo trabalhista em aberto); e que a ação foi proposta em 03/02/2022 – antes, portanto, do último requerimento – e a perícia médica judicial foi realizada em 07/10/2022, apresentando-se o laudo respectivo no qual constatou-se que o autor tem cegueira em um olho, em decorrência de hipertensão ocular e hereditariedade, estando com incapacidade laborativa parcial e permanente desde 17/11/2021, não sendo possível precisar a data provável do início da doença/lesão/deficiência.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da realização da perícia judicial (07/10/2022), eis que anterior à data da citação (17/11/2022) e considerando que os requerimentos administrativos foram corretamente indeferidos pelo INSS, não comprovando a parte autora, naquelas ocasiões, o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do BPC, tendo em vista que o perito judicial constatou sua incapacidade laborativa apenas a partir de novembro de 2021 – ou seja, nos requerimentos anteriores a tal data não havia prova do requisito de ser pessoa com deficiência –, e, com relação ao requerimento formulado em 16/02/2022, havia vínculo trabalhista em aberto, o que, tendo em vista que o autor mora sozinho e receberia ao menos o salário mínimo, acarretaria o não preenchimento do requisito da renda igual ou inferior a ¼ desse referencial.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020993-52.2023.4.01.9999 APELANTE: EDSON ADENILSON NUNES Advogado do(a) APELANTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIENCIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS CORRETAMENTE INDEFERIDOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA NO LAUDO MÉDICO PERICIAL EM JUÍZO APÓS ALGUNS DELES.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA RETROAÇÃO À DATA DO ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO POSTERIORMENTE.
VÍNCULO TRABALHISTA EM ABERTO.
FALTA DO REQUISITO DA RENDA INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. 1.
A sentença foi de procedência do pedido inicial, com a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da data da realização da perícia médica judicial em 07/10/2022. 2.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício. 3.
O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário, 4.
No caso concreto, depreende-se do acervo probatório da lide que a parte autora formulou requerimentos administrativos do benefício de prestação continuada em 03/05/2007 (indeferido por parecer contrário da perícia médica); 04/08/2017 (indeferido por não comparecimento na avaliação social); em 19/10/2017 (indeferido por não comparecimento para realização da perícia médica administrativa); e em 16/02/2022 (indeferido por existir vínculo trabalhista em aberto); e que a ação foi proposta em 03/02/2022 – antes, portanto, do último requerimento – e a perícia médica judicial foi realizada em 07/10/2022, apresentando-se o laudo respectivo no qual constatou-se que o autor tem cegueira em um olho, em decorrência de hipertensão ocular e hereditariedade, estando com incapacidade laborativa parcial e permanente desde 17/11/2021, não sendo possível precisar a data provável do início da doença/lesão/deficiência. 5.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da realização da perícia judicial (07/10/2022), eis que anterior à data da citação (17/11/2022) e considerando que os requerimentos administrativos foram corretamente indeferidos pelo INSS, não comprovando a parte autora, naquelas ocasiões, o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do BPC, tendo em vista que o perito judicial constatou sua incapacidade laborativa apenas a partir de novembro de 2021 – ou seja, nos requerimentos anteriores a tal data não havia prova do requisito de ser pessoa com deficiência –, e, com relação ao requerimento formulado em 16/02/2022, havia vínculo trabalhista em aberto, o que, tendo em vista que o autor mora sozinho e receberia ao menos o salário mínimo, acarretaria o não preenchimento do requisito da renda igual ou inferior a ¼ desse referencial. 6.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
08/11/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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