TRF1 - 0003613-95.2017.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 0003613-95.2017.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZINHO TURIANI DECISÃO Avoco os autos.
Cuida-se de ação penal proposta em face de LUIZINHO TURIANI (id 304064373), imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 50-A, da L9605/98, tendo sido a denúncia recebida em 02/06/2017 (id 304064373, fl. 32), ao passo em que a citação do réu ocorreu apenas em 16/08/2022 (id 1714036461).
Após a apresentação de resposta à acusação (id 2123173955), o recebimento da denúncia foi mantido (id 2155456250), determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Com todas as vênias de estilo à decisão precedente, entendo que é caso de absolvição sumária do denunciado, conforme passo a explanar.
O crime imputado ao denunciado é assim capitulado: Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Segundo a inicial acusatória (id 304064373, fl. 5), o réu ‘’teria desmatado 5,28 hectares nas coordenadas supramencionadas.
Ficou constatado que o desmatamento ocorreu com o uso.de motosserras, em 2012, e com o uso de trator esteira, em 2013’’.
Embora haja uma certa resistência na aplicação dos Tribunais Superiores na aplicação do princípio da insignificância em matéria de infrações ambientais, a orientação do TRF1 permite sua incidência em casos excepcionais, quando evidenciada a absoluta falta de lesividade ou periculosidade social da conduta narrada.
Para ilustrar esse posicionamento: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
DESMATAMENTO .
ASSENTAMENTO DA REFORMA AGRÁRIA.
AMAZÔNIA LEGAL.
ART. 50-A DA LEI 9 .605/98.
ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
PROVIMENTO. 1.
A excludente do estado de necessidade (art . 24, CP) possui aplicabilidade restrita nos casos de desmatamento ilegal, prática criminosa usualmente de execução diferida e incompatível com os requisitos da atualidade e da inevitabilidade do perigo. 2.
A aplicação do § 1º do art. 50-A da Lei 9 .605/40 ou o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa dependem da análise, caso a caso, das circunstâncias concretas em que o crime ambiental foi cometido. 3.
O princípio da insignificância é aplicável aos crimes ambientais, de modo excepcional e de maneira cautelosa, desde que verificadas a mínima ofensividade e a ausência de reprovabilidade social da conduta. 4 .
O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente em nosso ordenamento se estruturou em instâncias administrativa, cível e criminal, independentes entre si.
Enquanto manifestação mais contundente do poder punitivo do Estado, a responsabilidade penal por dano ambiental se submete aos princípios gerais do Direito Penal, notadamente a subsidiariedade, devendo incidir, de forma geral, como ultima ratio.
Responsabilização na seara administrativa suficiente para repressão da conduta delituosa. 5 .
Conjunto probatório indicou o uso do solo para a agricultura familiar, sendo que o desmate de 10,27 hectares de cobertura florestal consiste na única área desmatada identificada no lote ocupado pela ré, que possuía área total de 380,00 ha (id. 137307562).
Tratando-se de apenas 2,63% da propriedade rural. 6 .
A inexpressividade da lesão ambiental; a não incidência sobre área especialmente protegida; a primariedade e a hipossuficiência da ré; bem assim a ausência de indícios de exploração econômica da área degradada, para fins distintos da subsistência familiar, são elementos que indicam a necessidade da aplicação do princípio da insignificância, seja pela incidência da excludente de ilicitude do § 1º, do art. 50-A, da Lei 9.605/98. 7 .
Apelação provida para absolver a ré, nos termos do art. 386, VI, do CPP. (TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: 00061905520164013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 14/12/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/12/2023 PAG PJe 14/12/2023 PAG) Nota-se, do precedente acima invocado, que a Corte de Sobreposição tem flexibilizado o rigor do art. 50-A, da L9.605/98, notadamente quando a área desmatada não ultraja o patamar de 10 (dez) hectares, o que se identifica no presente caso, em que há um desmatamento em apenas 5 (cinco) hectares.
De outro norte, não há noticiais de que há um comportamento reiterado do denunciado em práticas dessa natureza, de forma que entendo que há campo propício para o reconhecimento da atipicidade da conduta, à luz do princípio da insignificância.
Tal é a orientação do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 40 DA LEI N. 9.605/1998.
CRIME AMBIENTAL.
DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PEQUENO PRODUTOR RURAL.
ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser possível a aplicação do princípio da insignificância em sede ambiental, exigindo, para tanto, a conjugação dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a lesão ao bem jurídico tutelado se revelou praticamente inexpressiva, ressaltando, ainda, que a área desmatada está se recuperando naturalmente. 3.
Diante disso, concluiu que a intervenção do Poder Público por meio do direito Penal é desnecessária, considerando que não restou demonstrada a degradação ou risco de degradação de toda a flora que compõe o ecossistema local - Parque Nacional da Serra do Divisor -, objeto de especial preservação. 4.
Nesse contexto, em recurso especial, não há como afastar essa conclusão e acolher a tese de que, "embora não tenha sido extensa a área lesionada, é inconteste que a conduta do ora agravado pode levar a um prejuízo muito mais elevado ao meio ambiente", ante a impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5.
Cumpre registrar, ainda, tratar-se de pequeno produtor rural que utilizou a área desmatada para fins de sustento de sua família.
Portanto, deve-se realizar, aqui, um juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe seria imposta como consequência da intervenção penal do Estado. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1366185 / MG, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T5 - QUINTA TURMA, DJe 21/08/2014)
Por outro lado, como argumento paralelo (e não proeminente para a solução ora estabelecida), cabe recordar que, à vista desse cenário de mínima lesividade da conduta, acaso fosse mantida a compreensão pela tipicidade da conduta, seguramente a eventual pena a ser aplicada seria posicionada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, o que atrairia o reconhecimento da prescrição retroativa pela sanção concretamente fixada, a qual já estaria consumada em 4 (quatro) anos após o recebimento da denúncia (CP, art. 109, V c/c art. 110), em 2021.
Embora seja tranquila a orientação de inadmitir o reconhecimento da prescrição em perspectiva, conforme brilhantemente exposto na decisão do magistrado que me precedeu (id 2155456250), esse dado, a meu ver, não pode ser desprezado para avaliar o próprio interesse do órgão acusador em manter em tramitação (com significativo dispêndio de recursos públicos) a instrução de um processo que estaria fadado ao insucesso. É com o que absolvo sumariamente o acusado.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, absolvo sumariamente o acusado LUIZINHO TURIANI da prática do delito previsto no art. 50-A, da L9.605/98, na forma do art. 397, III, do CPP.
Revogo a decisão de id. 2155456250, cancelando a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Altamira/PA, na data em que assino digitalmente.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
16/08/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:05
Juntada de diligência
-
08/06/2022 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 19:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 11:02
Juntada de parecer
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18/01/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 18:09
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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25/05/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
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03/02/2021 16:40
Expedição de Mandado.
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08/12/2020 17:04
Juntada de parecer
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07/12/2020 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2020 21:00
Juntada de Petição intercorrente
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14/08/2020 23:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 23:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 22:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/08/2020 22:35
Juntada de volume
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21/07/2020 11:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/07/2020 11:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/07/2020 15:30
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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20/07/2020 15:30
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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10/03/2020 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2020 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2020 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/03/2020 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/03/2020 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/03/2020 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/03/2020 14:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/03/2020 14:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/01/2020 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/01/2020 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/01/2020 10:01
EXTRACAO DE CERTIDAO
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29/01/2020 10:01
EXTRACAO DE CERTIDAO
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08/11/2019 12:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4121
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08/11/2019 12:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4121
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25/09/2019 10:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/09/2019 10:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/06/2019 13:14
Conclusos para decisão
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24/06/2019 13:14
Conclusos para decisão
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18/03/2019 16:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/03/2019 16:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/03/2019 15:51
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - RECEBIDOS DA SSJ DE ITAITUBA POR DECLINIO DE COMPETENCIA
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18/03/2019 15:51
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - RECEBIDOS DA SSJ DE ITAITUBA POR DECLINIO DE COMPETENCIA
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27/02/2019 15:44
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - AUTOS REMETIDOS À SSJ DE ALTAMIRA/PA POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
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27/02/2019 15:44
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - AUTOS REMETIDOS À SSJ DE ALTAMIRA/PA POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
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27/02/2019 15:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO IN ALBIS PARA A PARTE AUTORA
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27/02/2019 15:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO IN ALBIS PARA A PARTE AUTORA
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15/02/2019 14:42
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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15/02/2019 14:42
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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04/02/2019 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO ENVIADO AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL Nº 03289.
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04/02/2019 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO ENVIADO AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL Nº 03289.
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11/01/2019 11:33
REMESSA ORDENADA: MPF
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11/01/2019 11:33
REMESSA ORDENADA: MPF
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14/12/2018 08:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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14/12/2018 08:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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12/12/2018 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/12/2018 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/12/2018 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/12/2018 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/12/2018 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/12/2018 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/10/2018 16:04
Conclusos para decisão
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29/10/2018 16:04
Conclusos para decisão
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19/09/2018 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2018 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2018 15:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/09/2018 15:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/09/2018 15:08
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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12/09/2018 15:08
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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18/06/2018 17:59
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - CONFORME DECISÃO NOS AUTOS
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18/06/2018 17:59
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - CONFORME DECISÃO NOS AUTOS
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27/04/2018 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2018 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2018 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/04/2018 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/04/2018 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/04/2018 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/04/2018 12:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/04/2018 12:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/04/2018 13:29
Conclusos para decisão
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11/04/2018 13:29
Conclusos para decisão
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15/01/2018 17:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/01/2018 17:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/01/2018 17:01
INICIAL AUTUADA - (2ª)
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15/01/2018 17:01
INICIAL AUTUADA - (2ª)
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27/12/2017 17:02
INICIAL AUTUADA
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27/12/2017 17:02
INICIAL AUTUADA
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26/12/2017 12:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
26/12/2017 12:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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