TRF1 - 1004548-79.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:53
Juntada de contestação
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18/06/2025 09:13
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1004548-79.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES - BA53857 e JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES - BA67624 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja a Caixa Econômica Federal compelida a retirar seus dados dos cadastro de inadimplentes.
Relata, em síntese, que possuía contrato de empréstimo consignado com a ré, que renegociou referido empréstimo, gerando um novo contrato, mas que seus dados foram negativados junto ao Serasa em razão do contrato cancelado por renegociação.
DECIDO.
A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
No caso, entendo que a parte requerente não comprovou a existência de probabilidade do direito invocado.
Explico.
Consta dos autos que os dados do autor foram incluídos nos cadastros de inadimplentes pela ré no dia 04/01/2025, em razão de dívida no valor de R$ 6.118,26, vencida em 15/06/2023, decorrente do contrato nº 00710110711608800000 (id. 2187743598).
Consta, também, que o empréstimo objeto do contrato acima referido (nº 00710110711608800000) foi averbado no dia 25/04/2023 para fins de consignação das parcelas na remuneração do autor, no valor de R$ 121,21 cada; e que em 28/04/2023 houve o cancelamento da reserva de margem consignável referente ao aludido empréstimo (id. 2187743570). É possível aferir, ainda, que o empréstimo objeto do contrato nº 030071110071187819 foi averbado no dia 14/07/2023, para fins de consignação na remuneração do demandante das respectivas parcelas, no valor de R$ 126,18 cada (id. 2187743543).
Por fim, constata-se que ao menos a partir de abril de 2023 até junho de 2023 vinham sendo descontadas da remuneração do autor parcelas de empréstimos com a Caixa no valor de R$ 374,53; e que a partir de agosto do mesmo ano também passaram a ser descontadas parcelas no valor de R$ 126,18 (id. 2187743518).
No entanto, muito embora haja informação de cancelamento da averbação, para fins de consignação, do contrato que gerou a negativação (nº 00710110711608800000), as provas produzidas pelo autor não são suficientes para comprovar que o cancelamento se deu em virtude de renegociação da dívida, tampouco que a suposta renegociação gerou novo contrato de empréstimo consignado.
Desta forma, entendo que a matéria tratada no presente feito carece de dilação probatória, situação que, por si só, afasta a verossimilhança das alegações constantes da pretensão autoral.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida, sem prejuízo de reapreciá-lo por ocasião da sentença ou após novas provas.
Considerando que não há como a parte autora fazer prova negativa de que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o banco réu, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à demandada comprovar a relação jurídica que teria dado origem ao empréstimo consignado debatido no processo, bem como sua higidez formal.
Cite-se e intime-se o réu para que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e demais documentos em seu poder que se afigurem indispensáveis ao julgamento da lide, como cópias dos Contratos de Empréstimo Consignado firmado pelas partes, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, cientes da previsão de inversão do ônus da prova e da consequência para a recusa na exibição de documento, prevista no art. 400 do CPC.
Havendo formulação de proposta de acordo pelos réus, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié, mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
26/05/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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21/05/2025 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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