TRF1 - 1057271-70.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/08/2025 09:03
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:46
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:02
Desentranhado o documento
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10/07/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:43
Decorrido prazo de EVERSON SILVA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:14
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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06/06/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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02/06/2025 09:53
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057271-70.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERSON SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR - BA20855 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EVERSON SILVA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o autor alega ter sido compelido a contratar seguro habitacional não desejado como condição para obtenção de financiamento imobiliário, o que, em sua ótica, configuraria prática abusiva de venda casada.
Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, a devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro habitacional, a suspensão imediata das cobranças futuras e a inversão do ônus da prova.
Passo à análise do mérito.
Não prospera a alegação de venda casada.
O seguro habitacional possui previsão legal expressa, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 4.380/64, tratando-se de requisito obrigatório no âmbito dos financiamentos celebrados no Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
A contratação de seguro de vida e de danos físicos ao imóvel é instrumento necessário para garantir a higidez da operação e a quitação do saldo devedor em caso de sinistro, não se caracterizando como serviço autônomo agregado, mas como elemento essencial do próprio contrato de financiamento.
Conforme se verifica nos autos, a parte autora anuiu expressamente aos termos do contrato, não se desincumbindo do ônus de demonstrar ausência de ciência ou irregularidade na contratação.
A documentação acostada pela instituição financeira, inclusive a ficha de contratação e os termos de ciência, demonstram que o autor tinha pleno conhecimento das condições do financiamento, incluindo a existência do encargo securitário.
Também não se vislumbra qualquer ilegalidade nos valores cobrados a título de seguro.
Não há nos autos prova técnica de que os valores cobrados estejam acima dos parâmetros fixados pela SUSEP ou que tenham sofrido reajustes abusivos.
A mera alegação genérica não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade da cobrança, sobretudo diante da ausência de impugnação contratual específica.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova de má-fé ou dolo por parte do fornecedor, o que também não restou comprovado nos autos.
A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, afasta a devolução em dobro quando não demonstrado o elemento subjetivo da má-fé, sendo cabível, no máximo, a restituição simples – o que igualmente não se impõe no presente caso, ante a legalidade da cobrança.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este igualmente não encontra amparo nos elementos fáticos apresentados.
A contratação de seguro habitacional em financiamento imobiliário, ainda que indesejada pela parte autora, não configura, por si só, violação a direito da personalidade.
Ausente qualquer conduta abusiva, vexatória ou discriminatória por parte da instituição financeira, não há falar em reparação por abalo extrapatrimonial.
Por fim, indefiro o pedido de tutela antecipada, pois ausente o requisito do fumus boni iuris.
A cobrança do seguro decorre de disposição contratual e legal, o que afasta a plausibilidade jurídica do direito alegado.
De igual modo, não se verifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EVERSON SILVA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que não houve a comprovação de insuficiência de recursos.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:10
Gratuidade da justiça não concedida a EVERSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*40-10 (AUTOR)
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20/05/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 22:50
Juntada de contestação
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27/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/06/2023 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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