TRF1 - 1066009-13.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2025 08:22
Decorrido prazo de RONALDO SANTOS BONFIM em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
-
07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066009-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO SANTOS BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA SILVA DO NASCIMENTO - BA42346 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Ronaldo Santos Bonfim em face da Caixa Econômica Federal, na qual postula a declaração de ilegalidade do bloqueio e encerramento de sua conta poupança, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores eventualmente existentes na conta à época do encerramento.
Alega o autor que é titular da conta poupança nº 804284847-0, agência 1449, operação 1288, utilizada há aproximadamente dez anos para fins profissionais, incluindo recebimentos mensais.
Sustenta que, em abril de 2023, a ré bloqueou a conta de forma unilateral, sob a justificativa genérica de “motivo de segurança”, sem qualquer notificação prévia.
Narra que tentou, sem sucesso, resolver a questão administrativamente, restando privado do acesso aos seus recursos.
A parte ré, por sua vez, admite o encerramento da conta, alegando que tal medida decorreu de notificações de infração oriundas do sistema MED – Mecanismo Especial de Devolução do Pix, em razão de supostas transações suspeitas.
Alega ter agido em conformidade com normativos do BACEN e suas diretrizes internas de prevenção à fraude, e defende a ausência de ilicitude e de dever de indenizar.
Fundamentação No mérito, restou incontroverso que o autor teve sua conta encerrada pela instituição financeira ré, sem que tenha sido previamente comunicado da medida ou lhe fosse assegurado o direito ao contraditório.
Ainda que a ré tenha mencionado a existência de notificações vinculadas ao sistema de devolução de Pix, não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que as transações tidas como suspeitas efetivamente decorreram de conduta fraudulenta atribuível ao autor.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie pela natureza da relação jurídica, impõe ao fornecedor o dever de informação clara e prévia, bem como assegura o direito à continuidade dos serviços essenciais, salvo justa causa.
A ausência de notificação prévia do encerramento da conta e a inexistência de prova da fraude impõem o reconhecimento da ilicitude da conduta da ré.
Entendo, todavia, que não é viável a reativação da conta, porquanto esta foi formalmente encerrada.
Contudo, é plenamente possível determinar que a ré proceda à abertura de nova conta e à devolução dos valores porventura existentes na conta encerrada, devidamente corrigidos desde a data do encerramento até o efetivo pagamento.
Quanto aos danos morais, a privação injustificada de acesso a recursos financeiros, sobretudo de natureza alimentar, por longo período e sem aviso prévio, extrapola o mero aborrecimento e configura afronta à dignidade e tranquilidade do consumidor.
Fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Condenar a ré a abrir nova conta bancária em nome do autor e a devolver integralmente os valores existentes na conta encerrada, com correção monetária desde a data do encerramento até o efetivo pagamento; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (abril de 2023).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO SANTOS BONFIM - CPF: *45.***.*83-53 (AUTOR)
-
20/05/2025 13:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 20:59
Juntada de contestação
-
07/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
28/10/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2024 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2024 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030495-62.2025.4.01.3300
Tiago Vilas Boas Naboracy
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseane Santos do Amor Divino de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 03:36
Processo nº 1061023-16.2024.4.01.3300
Ivonelson Santos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 19:10
Processo nº 1026694-48.2024.4.01.3600
Maria Aparecida Machado dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 17:58
Processo nº 1003487-20.2025.4.01.4300
Weuton Azevedo Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2025 09:34
Processo nº 1026694-48.2024.4.01.3600
Maria Aparecida Machado dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 12:13