TRF1 - 1061023-16.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de IVONELSON SANTOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:21
Juntada de embargos de declaração
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061023-16.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONELSON SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BRUNO GONCALVES - BA67918 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por IVONELSON SANTOS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o autor busca a concessão de tutela provisória de urgência para reativação de conta bancária encerrada unilateralmente pela ré, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de falha na prestação do serviço bancário.
O autor relata que era titular da conta nº 4096.1288.800227469-3 junto à instituição ré, a qual utilizava para sua atividade econômica de venda de cestas básicas.
Afirma que, ao tentar realizar uma transação via PIX, foi surpreendido com a informação de que sua conta havia sido encerrada, sem qualquer comunicação prévia.
Tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas, sendo informado apenas que a conta havia sido encerrada por "monitoramento de segurança", sem detalhes adicionais, e que não seria possível sua reativação.
A ré, por sua vez, alega que a medida adotada decorreu de denúncia de movimentações suspeitas, o que teria ensejado o bloqueio automático da conta por seus sistemas internos de controle, com base na legislação de combate à lavagem de dinheiro e normas do BACEN.
Sustenta que não houve conduta ilícita e que não há dano moral indenizável, tratando-se de procedimento legítimo de prevenção a ilícitos financeiros.
Fundamentação A preliminar relativa à gratuidade da justiça merece acolhida.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, não tendo a parte ré apresentado prova robusta capaz de infirmá-la.
Aplica-se o entendimento consolidado de que, em regra, a simples declaração é suficiente, salvo prova em sentido contrário.
No mérito, restou demonstrado que o encerramento da conta bancária do autor ocorreu de forma unilateral, sem comunicação prévia ou justificativa concreta, o que caracteriza evidente falha na prestação do serviço.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados ao consumidor por falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
A relação entre as partes é de consumo, conforme definições dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a atividade bancária incluída expressamente no §2º do art. 3º como serviço sujeito às normas consumeristas.
Assim, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira.
O encerramento abrupto de conta bancária utilizada para recebimento de valores provenientes de atividade autônoma, sem qualquer notificação ou possibilidade de contraditório, enseja abalo moral indenizável.
Tal fato gera constrangimento e desequilíbrio na vida econômica e pessoal do autor, configurando-se como dano moral in re ipsa, conforme entendimento reiterado da jurisprudência.
A alegação da ré de que o encerramento foi medida de segurança, ainda que fundada em normativas internas e legais, não afasta o dever de comunicar previamente ao titular e possibilitar defesa.
A inexistência de qualquer informação clara ao correntista e a total desconsideração de seu direito à informação ferem os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo.
Quanto ao pedido de reativação da conta e restituição do saldo existente, verifica-se que, não obstante a alegação da ré quanto à impossibilidade técnica, não foi apresentado nos autos qualquer documento que comprove de forma cabal tal impossibilidade.
Não demonstrada causa legítima ou risco iminente à ordem pública ou ao sistema financeiro, a medida de encerramento se mostra desproporcional.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IVONELSON SANTOS DA SILVA para: a) Determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda à reativação da conta bancária nº 4096.1288.800227469-3, de titularidade do autor, com a disponibilização imediata dos valores existentes à época do encerramento; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com incidência de juros moratórios desde a citação.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a IVONELSON SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*21-34 (AUTOR)
-
20/05/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:03
Juntada de contestação
-
14/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
04/10/2024 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043376-08.2024.4.01.3300
Sueli das Neves Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bianca Silva Atan
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 15:40
Processo nº 1001346-12.2025.4.01.3400
Josivaldo Bezerra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 16:01
Processo nº 1038762-57.2024.4.01.3300
Otavio Dias de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Saymon de Jesus Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 14:42
Processo nº 1048799-03.2025.4.01.3400
Neusa Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emerson Castro de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:13
Processo nº 1030495-62.2025.4.01.3300
Tiago Vilas Boas Naboracy
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joseane Santos do Amor Divino de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 03:36