TRF1 - 1038762-57.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:43
Decorrido prazo de OTAVIO DIAS DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:14
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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06/06/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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02/06/2025 10:51
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038762-57.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTAVIO DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA - BA60965 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por OTAVIO DIAS DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pleiteia a revisão de contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré, alegando a prática de juros abusivos, descontos que excederam a margem consignável legalmente permitida e requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
O autor também postulou a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A parte autora sustenta que, em razão de sua condição de aposentado por invalidez, celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré, comprometendo sua única fonte de renda.
Alega que as taxas de juros aplicadas no contrato ultrapassaram os limites razoáveis do mercado, conforme tabela comparativa do CODECON.
Argumenta ainda que os descontos superaram a margem consignável permitida, conforme demonstrado no extrato emitido pelo INSS.
Sustenta, por fim, a hipossuficiência econômica e técnica, pleiteando a inversão do ônus da prova e a reparação pelos danos suportados.
A CEF apresentou contestação sustentando a regularidade do contrato celebrado, a legalidade da taxa de juros aplicada (2,08% a.m.), a licitude da utilização da Tabela Price e a inexistência de anatocismo.
Aduz ainda que não houve qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço que justificasse reparação por danos morais ou materiais.
A instituição ré impugnou a aplicação da Lei da Usura e afirmou que os juros bancários não possuem limite legal, nos termos da Súmula 596 do STF.
Alegou também que não estariam presentes os elementos necessários à responsabilização civil.
Fundamentação Preliminares A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, acompanhada de declaração de hipossuficiência.
Considerando a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, e a ausência de impugnação suficiente da parte ré, defiro o pedido.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações iniciais, especialmente diante da complexidade dos contratos bancários e da assimetria informacional entre as partes.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor.
Mérito No mérito, restou demonstrado que o autor firmou contrato de empréstimo consignado com a CEF, no valor de R$ 10.000,00, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 321,54, conforme comprovado pelos extratos de evolução contratual acostados aos autos.
A taxa de juros aplicada no contrato foi de 2,08% ao mês.
Embora não haja limitação legal explícita quanto à taxa de juros praticada por instituições financeiras, a abusividade pode ser reconhecida judicialmente com base na desproporcionalidade e na onerosidade excessiva, especialmente em situações que envolvem consumidores hipervulneráveis, como no caso do autor, idoso e aposentado por invalidez.
Ademais, os documentos demonstram que o autor teve sua margem consignável extrapolada.
O extrato do INSS comprova que a margem legal de 35% foi ultrapassada, acarretando comprometimento de R$ 889,51 sobre benefício de R$ 1.976,68, excedendo, portanto, o limite normativo.
Essa extrapolação fere normas de proteção ao consumidor e evidencia falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Dessa forma, é cabível a revisão do contrato, com adequação das condições pactuadas aos parâmetros legais e a devolução, em dobro, dos valores descontados além da margem consignável legalmente permitida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, não restou comprovado que os descontos tenham causado, por si sós, lesão à esfera moral do autor a ponto de ensejar reparação por danos morais.
A mera alegação de sofrimento ou desconforto, sem comprovação de violação significativa a direitos da personalidade ou à dignidade, não é suficiente para configuração do dano extrapatrimonial.
Ausente, portanto, demonstração inequívoca do dano moral, afasto este pedido.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado em 07/02/2018 com a CEF e determinar a revisão contratual para adequação à média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação; Condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados que excederam a margem consignável legal, a serem apurados em liquidação de sentença; Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a OTAVIO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*17-00 (AUTOR)
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20/05/2025 13:10
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:08
Juntada de contestação
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25/07/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/06/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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