TRF1 - 1043376-08.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/08/2025 09:03
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:25
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 20:15
Juntada de renúncia de mandato
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14/06/2025 19:54
Juntada de recurso inominado
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07/06/2025 00:43
Decorrido prazo de SUELI DAS NEVES SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:15
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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06/06/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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27/05/2025 15:50
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043376-08.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELI DAS NEVES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SILVA ATAN - BA65040 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por SUELI DAS NEVES SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora requer indenização por danos materiais e morais, decorrentes da suposta quebra de acordo de parcelamento de dívida junto à ré.
Alega que, mesmo tendo pago a segunda parcela, o sistema da ré considerou-a inadimplente, inviabilizando a continuidade do parcelamento.
Afirma ter buscado solução administrativa sem êxito, e que sofreu constrangimentos e prejuízos econômicos.
Fundamentação Mérito A controvérsia gira em torno da validade do acordo celebrado entre as partes para pagamento de saldo devedor oriundo de contrato de cartão de crédito, com valor de R$ 1.292,69, parcelado em cinco vezes.
A autora sustenta que efetuou o pagamento da segunda parcela, que, no entanto, foi indevidamente registrada como inadimplente pela ré, impedindo a continuidade do acordo.
A ré, por sua vez, reconhece a existência do acordo, mas esclarece que houve um erro sistêmico pontual que resultou no reprocessamento indevido do pagamento de R$ 261,09.
Tal inconsistência foi corrigida mediante débito corretivo em 15/04/2024, sem prejuízo à parte autora.
Ademais, informou que a autora efetuou apenas duas parcelas, e que restaram três parcelas vencidas e não pagas.
Diante da quebra do acordo, disponibilizou novas formas de renegociação e paralisou as cobranças.
Não se verifica nos autos qualquer ato ilícito praticado pela ré, tampouco conduta culposa ou dolosa que justifique o pedido de reparação civil.
A atuação da CEF limitou-se à correção de uma falha sistêmica identificada e ao oferecimento de alternativas administrativas para a regularização do débito.
A autora, inclusive, foi orientada a utilizar os canais digitais e telefônicos para nova negociação, não havendo comprovação de recusa injustificada por parte da instituição financeira.
No que tange aos danos morais, os transtornos narrados pela autora não extrapolam os limites do mero aborrecimento, não configurando violação à dignidade ou ofensa a direitos da personalidade.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs, inclusive, afasta a reparação por danos morais em situações onde o dissabor não decorre de conduta abusiva ou lesiva, mas sim de situações típicas da relação contratual.
Do mesmo modo, o pedido de ressarcimento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais não encontra respaldo, uma vez que não foi comprovado nos autos qualquer prejuízo econômico direto decorrente de ato imputável à ré.
A mera tentativa frustrada de renegociação ou ausência de retorno por canais administrativos, sem elementos robustos de dolo, má-fé ou lesão efetiva, não autoriza indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SUELI DAS NEVES SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI DAS NEVES SOUZA registrado(a) civilmente como SUELI DAS NEVES SOUZA - CPF: *27.***.*54-53 (AUTOR)
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20/05/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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22/09/2024 18:51
Juntada de contestação
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07/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/07/2024 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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