TRF1 - 1064518-05.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:02
Juntada de manifestação
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 14:02
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELA DA CRUZ SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064518-05.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELA DA CRUZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY - BA61587 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Marcela da Cruz Santos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a autora sustenta que, apesar de ter quitado, em 2015, débito decorrente de contrato de mútuo com alienação fiduciária, firmado com a ré, permanece até os dias atuais a restrição judicial RENAJUD sobre o veículo de sua propriedade, identificado como Nissan Sentra 20S Flex, placa NTM1944, Renavam *02.***.*36-03, chassi 3N1ABCAD6AL6447447, cor prata, ano 2009/2010.
A autora afirma que, à época, houve negociação administrativa com a própria instituição financeira e consequente extinção da ação de busca e apreensão ajuizada pela ré (processo nº 0033198-32.2015.4.01.3300 – 4ª Vara Federal da SJBA), tendo a CEF requerido a desistência do feito, o que foi homologado por sentença em 2017.
Apesar disso, a instituição financeira não diligenciou para requerer a baixa da restrição judicial imposta sobre o veículo.
Alega que a manutenção indevida da restrição judicial impossibilitou a fruição plena de seu bem, causando-lhe transtornos significativos por mais de sete anos.
Requer, assim, a retirada da restrição judicial, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamentação Preliminares Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Não há questões processuais pendentes de análise.
Passo ao mérito.
Mérito No caso dos autos, é incontroverso que houve a extinção do processo de busca e apreensão ajuizado pela CEF, por pedido de desistência formulado após renegociação e quitação do débito diretamente com a autora.
A sentença homologatória da desistência consta nos autos e comprova que a parte autora sequer chegou a ser citada na ação anterior, a qual tramitou, inclusive, sob sigilo. É igualmente incontroverso que, mesmo após a extinção da ação e a solução definitiva do débito, permaneceu ativa, por mais de sete anos, a restrição judicial RENAJUD sobre o veículo, conforme comprovado em certidão emitida pelo Detran e juntada aos autos.
Conforme bem esclarece a jurisprudência consolidada, a obrigação de requerer a baixa da restrição judicial após a satisfação da dívida recai sobre a parte credora que, no caso, deu causa à constrição.
A conduta omissiva da instituição financeira, que não tomou providências mínimas para requerer a exclusão da medida constritiva no sistema judicial, configura falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que a parte autora não tenha participado diretamente da ação anterior, o CDC prevê, em seu art. 17, a figura do consumidor por equiparação, aplicável a quem, embora não contratante direto, sofre os efeitos de uma relação de consumo.
Assim, a parte autora faz jus à tutela conferida pelo CDC.
A manutenção indevida da restrição judicial por período tão longo, mesmo após a quitação do débito e a extinção do processo, configura evidente violação ao direito de propriedade da autora e enseja o dever de indenizar.
O dano moral, no caso concreto, é evidente e independe de prova específica, pois decorre do próprio fato (dano in re ipsa), dada a gravidade da omissão e o tempo decorrido sem solução administrativa ou judicial.
Quanto ao valor da indenização, contudo, entendo que o montante postulado deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por melhor se adequar aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e à orientação dos tribunais em casos similares.
Esse valor atende à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para: Determinar que a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, promova a exclusão da restrição judicial RENAJUD incidente sobre o veículo Nissan Sentra 20S Flex, placa NTM1944, Renavam *02.***.*36-03, chassi 3N1ABCAD6AL6447447, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00.
Condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA DA CRUZ SANTOS - CPF: *13.***.*45-36 (AUTOR)
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20/05/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 20:24
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/08/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 10:40, Central de Conciliação da SJBA.
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22/08/2024 14:27
Juntada de Ata de audiência
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22/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:14
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCELA DA CRUZ SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELA DA CRUZ SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 16:07
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 10:40, Central de Conciliação da SJBA.
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23/07/2024 16:06
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 10:40, Central de Conciliação da SJBA.
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23/07/2024 16:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 10:40, Central de Conciliação da SJBA.
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19/07/2024 10:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJBA
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16/07/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 13:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2023 11:51
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 17:16
Juntada de contestação
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25/07/2023 20:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/07/2023 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2023 22:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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