TRF1 - 1099112-45.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 11:21
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIMAR SANTOS SILVA - CPF: *72.***.*62-91 (AUTOR)
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20/08/2025 11:21
Homologada a Transação
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14/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LUZIMAR SANTOS SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:47
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 14:15
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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06/06/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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23/05/2025 13:54
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099112-45.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIMAR SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA - BA42109 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Luzimar Santos Silva em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual o autor busca a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 7.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob alegação de que teria sido vítima de golpe eletrônico, consistente na realização de um PIX indevido, em 17/11/2023, às 12h41min, para uma conta identificada como “ONLINE GAMES”, sem sua autorização.
Relata o autor que, ao perceber a movimentação indevida, dirigiu-se à agência da CEF no mesmo dia, por volta das 14h11min, e registrou reclamação, que foi indeferida sob o fundamento de que a transação teria sido efetuada por meio de dispositivo devidamente habilitado e autorizado.
A parte autora sustenta não ter sido responsável pela operação e requer, além da restituição do valor transferido, a compensação por supostos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário.
A parte ré apresentou contestação alegando que não houve falha na prestação dos serviços, pois a transação foi realizada por meio de dispositivo previamente vinculado ao CPF do autor, habilitado para operar o Internet Banking com senhas e assinatura eletrônica cadastradas e validadas pelo próprio cliente.
Argumenta que a operação só foi possível mediante o uso dessas credenciais, de modo que a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser atribuída à instituição financeira.
Sustenta, ainda, que não foram detectados indícios de fraude sistêmica, tratando-se, portanto, de golpe praticado por terceiro com a utilização de dados pessoais do cliente.
Fundamentação Preliminares A parte autora requereu gratuidade da justiça, tendo declarado nos autos não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Considerando os elementos trazidos aos autos, defiro o pedido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Mérito A controvérsia nos autos centra-se na suposta responsabilidade da instituição financeira por movimentação eletrônica não reconhecida, sob a alegação de ocorrência de estelionato eletrônico, em operação realizada mediante PIX no valor de R$ 7.000,00.
Nos termos do art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando demonstrar que o dano decorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a instituição financeira apresentou justificativas técnicas e contratuais segundo as quais a operação foi realizada por meio de dispositivo devidamente habilitado, com uso de senha e assinatura eletrônica cadastradas em nome do autor.
Importante ressaltar que a validação de dispositivo para acesso ao Internet Banking exige não apenas o conhecimento da senha numérica e demais dados da conta, como também a vinculação expressa ao CPF do cliente.
Além disso, a movimentação contestada ocorreu em ambiente seguro e, conforme informações técnicas apresentadas, não foi detectado qualquer indício de violação do sistema bancário.
Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, falha na prestação do serviço por parte da CEF, tampouco omissão ou negligência que justifique sua responsabilização pelos prejuízos alegadamente sofridos.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos sugerem que a operação foi realizada com pleno acesso às credenciais bancárias do autor, o que, em tese, configura ação de terceiro com acesso indevido, sem relação com a atividade ou risco operacional do banco.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero dissabor, por si só, não enseja reparação moral.
Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a demonstração de conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade, elementos ausentes no presente caso.
Assim, não comprovada a ilicitude da conduta da instituição financeira nem configurado qualquer defeito na prestação do serviço, não há que se falar em reparação, seja material, seja moral.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Luzimar Santos Silva em face da Caixa Econômica Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:49
Juntada de manifestação
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20/05/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIMAR SANTOS SILVA - CPF: *72.***.*62-91 (AUTOR)
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20/05/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUZIMAR SANTOS SILVA em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:14
Juntada de procuração/habilitação
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29/02/2024 12:18
Juntada de contestação
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06/12/2023 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/11/2023 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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