TRF1 - 1068687-98.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 14:28
Juntada de Informação
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:43
Juntada de recurso inominado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1068687-98.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACI BAIAO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Para a concessão ou restabelecimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso em apreço, embora o Perito tenha reconhecido a existência de moléstia (cegueira monocular), concluiu expressamente que tal condição não acarreta incapacidade laborativa para o exercício da atividade de artesã, conforme consta da resposta ao quesito 3 do laudo pericial.
Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, não há elementos nos autos que autorizem a divergir do Expert no caso em exame, mesmo porque o laudo pericial traz respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos formulados, sendo certo, ademais, que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/05/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a IRACI BAIAO DE ARAUJO - CPF: *13.***.*30-20 (AUTOR)
-
21/05/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:57
Juntada de contestação
-
06/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
27/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:30
Juntada de laudo pericial
-
18/12/2024 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2024 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/11/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
06/11/2024 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2024 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015002-40.2024.4.01.3701
Carlos Humberto Silva de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maycon Vinicius Silva de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 16:30
Processo nº 1009820-51.2025.4.01.3600
Willian Souza Cruz Maciel
Inss Mt
Advogado: Alessandro Silverio de Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 17:50
Processo nº 1017446-42.2025.4.01.3400
Ellen Victoria Maurer Medina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wesley Ferreira Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 14:37
Processo nº 1010274-92.2024.4.01.3300
Ceane Assuncao de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 16:28
Processo nº 1010274-92.2024.4.01.3300
Ceane Assuncao de Jesus
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 12:09