TRF1 - 1021483-58.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:42
Juntada de manifestação
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01/07/2025 11:52
Juntada de cumprimento de sentença
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23/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCY CLEIDE PEREIRA DE SANTANA em 05/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021483-58.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCY CLEIDE PEREIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DA SILVEIRA DE ANDRADE - BA49785 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCY CLEIDE PEREIRA DE SANTANA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se busca a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo firmado via aplicativo Caixa TEM, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a parte autora que, após a contratação do empréstimo, efetuava regularmente os pagamentos por débito automático.
Contudo, a partir de novembro de 2023, a cobrança deixou de ocorrer, sendo necessário gerar boletos manuais, os quais foram pagos até janeiro de 2024.
A partir de fevereiro de 2024, o sistema passou a impedir a emissão de boletos, bloqueando o cumprimento da obrigação.
A autora alega que buscou administrativamente a solução do impasse, inclusive junto ao Banco Central e PROCON, sendo reconhecida falha técnica pela própria ré.
Sustenta que, mesmo após as tratativas, o problema persiste, com impedimento de pagamento, cobrança de juros, ligações constrangedoras e negativação indevida.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito referente ao período e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Fundamentação Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré não merece acolhimento.
A parte autora demonstrou que buscou a resolução do conflito na esfera administrativa, sem êxito, e comprovou a persistência da falha na prestação do serviço, inclusive mediante documentos que indicam a manutenção de débitos irregulares no sistema e a inscrição indevida em cadastro restritivo.
Portanto, há utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
Quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que a autora declarou-se desempregada e apresentou declaração de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cuja presunção não foi infirmada por provas em sentido contrário.
Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita.
Mérito Restou comprovado nos autos que a parte autora celebrou contrato de empréstimo junto à ré e que vinha adimplindo regularmente sua obrigação até que falha no sistema impediu a continuidade dos pagamentos, conforme reconhecido pela própria instituição financeira.
A autora demonstrou que tentou resolver o problema pelas vias administrativas, sem sucesso, e que, mesmo após a alegada regularização do contrato, persistem cobranças indevidas com acréscimo de juros e impedimento de regular adimplemento das parcelas.
A falha na prestação do serviço é manifesta.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
A responsabilidade da ré é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando o nexo de causalidade entre a falha e os danos sofridos.
Verifica-se, ademais, que a autora teve seu nome indevidamente negativado e passou a sofrer ligações reiteradas e constrangedoras, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Configura-se, portanto, dano moral indenizável, conforme orientação da jurisprudência consolidada, inclusive considerando-se a natureza da relação de consumo, a vulnerabilidade da consumidora e a reiteração da falha.
A fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 revela-se adequada diante das circunstâncias do caso, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS, para: a) condenar a CEF a regularizar a emissão dos boletos no sistema Caixa TEM, permitindo o cumprimento da obrigação, sem a incidência de juros moratórios; b) Declarar a inexistência de débito referente às parcelas do contrato de empréstimo compreendidas entre os meses de novembro de 2023 a fevereiro de 2024; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária a partir desta decisão e juros moratórios a contar da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUCY CLEIDE PEREIRA DE SANTANA - CPF: *30.***.*74-34 (AUTOR)
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20/05/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:06
Decorrido prazo de LUCY CLEIDE PEREIRA DE SANTANA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:04
Decorrido prazo de LUCY CLEIDE PEREIRA DE SANTANA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:05
Juntada de manifestação
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03/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:17
Juntada de contestação
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22/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/04/2024 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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