TRF1 - 1002310-36.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002310-36.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença.
DEFIRO a produção de prova pericial.
Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 9º da PORTARIA 11/2022, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022, alterada pela portaria 26 de 16 DE NOVEMBRO DE 2022 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.
DETERMINO à secretaria que remeta os autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária, em conformidade com as Portarias n. 10 e 11/2022 da Disub/Jip, para realização de perícia médica.
Juntado o laudo pericial, CITE-SE o INSS para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001.
Ressalto que eventual proposta de acordo poderá acompanhar-se de contestação, uma vez que, não havendo aceitação da parte autora, o feito prosseguirá, sem reabertura do prazo para resposta.
Deverá o requerido, independentemente de oferecimento de contestação, e no prazo de resposta, fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, notadamente os cadastros nos sistemas CNIS, Plenus, SNCR, Sintegra e Idaron dos envolvidos na presente ação.
Cumpra-se.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
23/04/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005427-06.2023.4.01.4101
Lorenah Vales Babicz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Renan Antunes Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 12:50
Processo nº 1011183-49.2020.4.01.3600
Jose Geraldo Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Oliveira Galdino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2020 18:51
Processo nº 1000568-27.2025.4.01.3502
Delcy de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayke de Jesus Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 20:48
Processo nº 1012897-73.2023.4.01.4300
Tatiane de Jesus de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara de Oliveira Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2023 19:09
Processo nº 1000029-58.2025.4.01.3503
Suely de Jesus Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elaine Pieroni Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2025 21:03