TRF1 - 1006189-72.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1006189-72.2025.4.01.3900 AUTOR: IMA SUMAC PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: IZABELLE DA SILVA LIMA ARBEX - PA38562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum, com pedido de tutela provisória, em que postula a parte autora obter provimento judicial que lhe reconheça o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Brevemente relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
No caso, não há possibilidade, em juízo de cognição sumária, de reconhecimento de direito à aposentadoria por idade quando o benefício foi negado na esfera administrativa, em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos, devendo eventual matéria controvertida ser objeto de deslinde durante a instrução probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judicial.
Exclua-se a União do polo passivo. 1- Cite-se a parte ré para se defender no prazo legal, oportunidade na qual deverá: a- Juntar os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (art. 434 do CPC); b- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, pretenda produzir (arts. 336 e 369 do CPC); c- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua contestação, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam a sua defesa, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, II, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ela (a defesa) ser considerada inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 2- Apresentada alguma contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser: a- Apresentar réplica (arts. 350, 351, 352 e 437 do CPC), de forma objetiva e com provas; b- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; c- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua petição inicial, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 3- NÃO apresentada alguma contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser: a- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; b- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua petição inicial, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 4- Requerida a produção de alguma prova por qualquer uma das partes, façam-se os autos conclusos para decisão na Secretaria. 5- Nada requerido pelas partes, façam-se os autos conclusos para sentença no gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
12/02/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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