TRF1 - 1008504-03.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1008504-03.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURO CELSO GOMES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS - DF27216, RICARDO DANTAS ESCOBAR - DF26593 e ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF68300 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAURO CELSO GOMES FERREIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que pretende a sua reintegração no cargo, alegando risco de dano irreparável diante da supressão de verba de natureza alimentar e do grave abalo emocional decorrente da demissão.
No mérito, busca a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 14044.720048/2019-54 e da Portaria MF n. 94/2025, que concluiu pela sua demissão, sob a tipificação de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito.
Autos inicialmente distribuídos livremente para a 1ª Vara Federal desta SJMT, que reconheceu prevenção com a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 1016862-88.2024.4.01.3600, em trâmite neste juízo (id. 2179305561). 2.
FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende, em sede de tutela de urgência, suspensão dos "efeitos da Portaria MF nº 94/2025 (A.11.2), reintegrando-se o autor no cargo público de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, até o julgamento de mérito definitivo da presente Ação." : O ato administrativo, neste caso, a Portaria MF 94/2025, é, como todo ato da Administração Pública, revestido da presunção de legitimidade e veracidade. É certo que tal presunção juris tantum é válida até prova em contrário.
O controle judicial do ato administrativo representa, ao lado do princípio da legalidade, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, pois, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2006, p. 711), não haveria razão para obrigar a Administração Pública a atuar conforme a lei e o direito, se a sua atuação não pudesse ser objeto de controle por um órgão imparcial, competente para apreciar e invalidar os atos administrativos ilícitos.
O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre com base na legalidade do ato (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37, da CF).
Dito isso, impende observar que no processo prevento, ACIA 1016862-88.2024.4.01.3600, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, que objetivava a indisponibilidade de imóvel de propriedade do réu (autor neste feito).
A decisão fundamentou-se, essencialmente, na ausência de análise jurídica do PAD pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, estando o PAD, naquela ocasião, ainda não finalizado.
Confira-se excerto daquela decisão: "...conforme mencionado pelo requerido em id 2150774417, “o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 14044.720048/2019-54 mencionado na exordial como substrato fático-probatório da presente Ação, não chegou ao fim, isto é, não foi ainda julgado, encontrando-se pendente de análise pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, como órgão de assessoria jurídica do Ministro da Fazenda (autoridade julgadora) para a emissão de Parecer Jurídico para subsidiar a sua decisão”...” pois os fatos narrados na Ação podem ser mudados, pois as conclusões prematuras da Comissão de Inquérito podem não ser aceitas pela PGFN e pela autoridade julgadora.” Pois bem.
Atualmente, a situação é outra, pois o PAD já foi analisado pela PGNF, que emitiu parecer pela demissão do autor (id. 2178807278): No presente caso, o procedimento adotado pelo réu foi legal, tendo sido oportunizada a defesa e o contraditório, conforme as provas documentais acostadas aos autos.
O autor foi notificado para acompanhar o andamento do feito desde o seu início; o autor foi assistido por advogado; o autor foi interrogado; o autor foi indiciado; o autor foi citado; o autor apresentou defesa escrita; foi apresentado Relatório Final; a COGER emitiu parecer; o autor apresentou memoriais; a PGFN apresentou parecer; por fim o Ministro da Justiça publicou a Portaria MF nº 94/2025, acima transcrita.
Tal caminho observa a norma esculpida no art. 5º, inc.
LV da CF/88, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Veja-se que, a princípio, inexiste comprovação de ilegalidade praticada pela ré, de modo que o Poder Judiciário fica impedido de alterar a decisão tomada na esfera administrativa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Acolho a conexão com a ACIA n. 1016862-88.2024.4.01.3600.
Cite-se.
Decorrido o prazo para contestação e apresentados documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para apresentar impugnação (prazo: 15 dias, art. 350, CPC) e especificar as provas que pretende produzir (prazo: 05 dias, arts. 369 e 370, CPC), indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar, devendo relacionar os quesitos pretendidos e indicar assistente técnico no caso de prova pericial, ou apresentar o rol no caso de prova testemunhal.
Em seguida, intime-se a parte ré para especificar provas no tempo (05 dias) e modo acima fixados.
Não havendo provas a especificar, façam os autos conclusos para sentença, observando-se a conexão destes autos com o processo n. 1016862-88.2024.4.01.3600.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
26/03/2025 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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