TRF1 - 1093526-95.2021.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1093526-95.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária sob o rito do procedimento comum, ajuizada por ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL E BANCO DO BRASIL, objetivando a procedência da ação para “condenar os réus ao pagamento de R$ 109.093,12 (cento e nove mil, noventa e três reais e doze centavos) referente a diferença devida em virtude na falha na correção dos valores depositados na conta da autora vinculada ao PIS-PASEP, devidamente corrigido até o efetivo pagamento; a atualização e correção monetária sobre os valores do fundo PIS/PASEP da autora, para fins de determinar que os mesmos sejam corrigidos pelo IPCA-IBGE, corrigidos até o efetivo pagamento (Id. 850078547).
A parte autora afirma que era servidora estatutária e que teve seu cadastro aberto no Programa de Formação dop Patrimônio Público do Servidor – PASEP sob o nº 1.011.306.441-9, tendo contribuído para esse fundo entre os anos de 1979 até 1987.
Narra que em 11 de setembro de 2009, o banco promovido efetuou o pagamento dos valores depositados na conta vinculada ao PIS-PASEP da autora em virtude de sua aposentadoria, na importância apenas de R$ 5.823,77 (cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos).
Diz, em síntese, que após 30(trinta) anos desde o primeiro ano de contribuição para o mencionado fundo, o montante somado creditado totalizou o valor retro mencionado, de forma que houve uma cristalina falha na atualização monetária dos valores depositados pela autora.
Relata que, considerando que a importância sacada não havia sido corretamente atualizada pelos acionados, especialmente em razão do irrisório valor disponibilizado após quase meio século, apurou, por meio de profissional qualificado que o valor sacado deveria corresponder a R$ 109.093,12 (cento e nove mil, noventa e três reais e doze centavos).
Pois bem.
O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP.
Já a União deverá integrar o pólo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.
A presente ação não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
O TRF1 acompanhou essa tese: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1150.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados acerca de atualização de conta PASEP, em que se pretendia obter a restituição de valores supostamente desfalcados de conta PASEP mediante o pagamento de indenização de danos materiais e morais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" 3.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil. 4.
Excluída a União da lide, não é mais da competência da Justiça Federal o julgamento do feito, pois ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal. 5.
Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, a fim de encaminhar os autos à Justiça Estadual, a teor do artigo 64, §3º, do CPC. (AC 1001025-59.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO.
PROCESSO EXTINTO.
DE OFÍCIO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O objeto posto em debate na presente demanda consiste na condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente da não aplicação de juros e atualização monetária do saldo na conta individual do Pasep do autor. 2.
Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema repetitivo nº 1.150, consolidando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 3.
Nessa esteira, à luz do precedente repetitivo do STJ, considerando que é atribuição do Banco do Brasil a administração do programa, notadamente a manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, conclui-se que nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, têm-se que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil. 4.
Firma-se a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. 5.
Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito em relação à União.
Ilegitimidade passiva ad causam da União.
Anulação da sentença.
Remessa dos autos a uma das varas do juízo de direito da comarca de Belém-PA.
Apelação prejudicada. (AC 1003440-29.2018.4.01.3900, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/06/2024 PAG.) Feita essas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União, para determinar a sua exclusão da lide, ao mesmo tempo que declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Estadual.
Cumpra-se.
Datada e assinada conforme certificação digital abaixo.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
28/04/2022 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/04/2022 01:08
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:54
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 12:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 15:19
Juntada de contestação
-
29/01/2022 15:13
Juntada de contestação
-
20/01/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
09/12/2021 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050358-38.2024.4.01.3300
Marcos Souza Rodrigues Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Bernardino dos Santos Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 15:45
Processo nº 1002284-38.2025.4.01.4101
Raelton Jean Estevao Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiana Modesto Araujo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 17:31
Processo nº 1001835-82.2021.4.01.3305
Associacao dos Agricultores Familiar do ...
Companhia de Desenvolvimento dos Vales D...
Advogado: Ana Paula Lourenco da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2021 20:06
Processo nº 1001835-82.2021.4.01.3305
Companhia de Desenvolvimento dos Vales D...
Associacao dos Agricultores Familiar do ...
Advogado: Fabiano Lourenco da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2025 14:21
Processo nº 1000331-75.2025.4.01.3604
Jose Candido da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 16:25