TRF1 - 1001835-82.2021.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001835-82.2021.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIAR DO ACAMPAMENTO PALMARES - ASAPAFAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO LOURENCO DA SILVA - SP264713 e ANA PAULA LOURENCO DA SILVA - SP437541 POLO PASSIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CODEVASF (Id. 2142692233) em face da sentença prolatada por este juízo (Id. 2139837593) sustentando, em síntese, a existência de omissão/contradição consistente na não condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência.
Por sua vez, a parte autora pleiteia a nulidade processual por falta de intimação desde o Ato Ordinatório Id. 1284864753 (23/08/2022). É o relatório do essencial.
Decido.
Da prejudicial de nulidade processual.
Sem delongas.
A nulidade suscitada não merece prosperar.
O processo judicial eletrônico é regulado pela Lei 11.419/2006, e os artigos segundo e quinto traçam as diretrizes para as intimações das partes e dos interessados no processo.
Assim está a previsão legal: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Depreende-se da leitura do art. 5º, caput, da Lei 11.419/2009, que as intimações serão efetuadas via sistema, sendo dispensada a publicação no diário oficial.
Para que haja a intimação via sistema, o requisito legal é que a parte ou advogado tenha cadastro no sistema PJe do Tribunal.
Sucede que para peticionar em qualquer processo ou distribuir uma ação é necessário fazer o cadastro no sistema do PJe deste Tribunal.
Uma vez cadastrado no sistema PJe, todas as intimações são efetuadas na forma do art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006, cabendo ao advogado abrir a caixa de expedientes.
In casu, constata-se que todas as intimações foram regularmente encaminhadas aos advogados cadastrados na autuação (ANA PAULA LOURENCO DA SILVA - CPF: *03.***.*26-05 e FABIANO LOURENCO DA SILVA - CPF: *96.***.*14-31) e eles não abriram as intimações na aba expediente.
Ao não abrirem as intimações da caixa de expediente, os advogados arcam com o ônus do art. 5º, §3º, da Lei 11.416/2006, que ensina que decorrido o prazo de dez dias sem a ciência expressa a parte estará automaticamente intimada.
Vejamos a tela da aba expedientes do processo: Da simples visualização da imagem acima, não restam dúvidas de que os advogados foram intimados e não abriram as intimações para ele remetidas no sistema.
Diante disso, a prejudicial de nulidade processual por falta de intimação não se sustenta.
Dos Embargos de Declaração. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil como recurso integrativo cujo desiderato atine a colmatar contradição ou obscuridade eventualmente presente nos atos judiciais.
No caso em apreço, de fato existe omissão na sentença Id. 2139837593, uma vez que não fixou os honorários advocatícios de sucumbência.
Contudo, existe também outra omissão na sentença ao não ter apreciado o pedido de justiça gratuita da demandante.
Em relação à concessão do benefício de Justiça Gratuita à pessoa jurídica, a jurisprudência do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça entendem que, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção, é possível seu deferimento.
No caso concreto, a parte autora é uma associação de pessoas de baixa renda, notadamente, produtores rurais que sequer são assentados/possuidores ou proprietários de imóvel rural, conforme documentos Id. 551184572 e Id. 551184574.
A própria denominação da associação é de "acampados".
Por se tratar de associação de produtores rurais de baixa renda acampados, a justiça gratuita deve ser concedida, já que está demonstrada a impossibilidade de a pessoa jurídica por eles constituídas para defender o interesse deles de arcarem com os encargos processuais (Súmula n.º 481 do STJ).
Nesta medida, por estarem preenchidos os pressupostos da Súmula 418, do STJ, a justiça gratuita merece prosperar.
No que toca ao mérito propriamente dito dos Embargos de Declaração onde consta: Desse modo, tendo sido intimada para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte, estando há mais de dois anos sem se manifestar nos autos, sendo hipótese de abandono de causa, bem como de falta de interesse processual, ensejando, assim, a extinção do feito sem exame de mérito.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Custas ex lege.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região”.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após os registros e as providências necessários.
Leia-se: Desse modo, tendo sido intimada para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte, estando há mais de dois anos sem se manifestar nos autos, sendo hipótese de abandono de causa, bem como de falta de interesse processual, ensejando, assim, a extinção do feito sem exame de mérito.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça aos demandantes e indefiro o pedido de nulidade processual, tudo conforme fundamentação alhures.
Custas pela parte autora, conforme Lei 9.289/1996, mas isenta de recolhimento ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, a ser rateado de forma igual entre os três réus, no aporte de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade do crédito de honorários advocatícios de sucumbência ante o deferimento da gratuidade justiça.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região”.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após os registros e as providências necessários.
Diante de todo o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração da CODEVASF para condenar a parte autora nos honorários advocatícios de sucumbência nos termos desta decisão que passa a integrar a sentença Id. 2139837593, bem como indefiro o pedido de nulidade processual.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/08/2022 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 00:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 11:52
Juntada de contestação
-
07/04/2022 11:09
Juntada de impugnação
-
22/03/2022 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 18:25
Juntada de manifestação
-
14/03/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 18:42
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
03/03/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:54
Juntada de comunicações
-
14/09/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 16:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 17/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIAR DO ACAMPAMENTO PALMARES - ASAPAFAM em 12/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 10:46
Juntada de parecer
-
20/07/2021 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 16:51
Juntada de manifestação
-
02/07/2021 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIAR DO ACAMPAMENTO PALMARES - ASAPAFAM em 01/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 18:43
Juntada de documento comprobatório
-
28/06/2021 18:40
Juntada de documento comprobatório
-
16/06/2021 14:37
Juntada de outras peças
-
15/06/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 17:59
Juntada de outras peças
-
07/06/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 14:54
Juntada de emenda à inicial
-
26/05/2021 20:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 11:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
-
24/05/2021 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/05/2021 20:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005187-31.2025.4.01.4300
Fernanda Guedes Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cirilo Chaves Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 18:47
Processo nº 1004714-63.2024.4.01.3400
Emerson Braga Corteletti
Uniao Federal
Advogado: Joao Pereira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 10:56
Processo nº 1050358-38.2024.4.01.3300
Marcos Souza Rodrigues Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Bernardino dos Santos Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 13:35
Processo nº 1050358-38.2024.4.01.3300
Marcos Souza Rodrigues Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Bernardino dos Santos Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 15:45
Processo nº 1002284-38.2025.4.01.4101
Raelton Jean Estevao Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiana Modesto Araujo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 17:31