TRF1 - 1051109-07.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2025 14:50
Juntada de Informação
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30/06/2025 14:19
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 10:03
Juntada de cumprimento de sentença
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23/06/2025 21:53
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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14/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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14/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:29
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 10:39
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051109-07.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO AURELIO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOMMA SILVA - GO60671 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Ação movida com a finalidade de declarar inexigível suposto débito apurado pelo INSS, em decorrência de recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). À míngua de preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia.
Na espécie, infere-se que a parte autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.133.920-0) de 12/2020 a 31/12/2021, momento em que foi suspenso, sob alegação de que foram apurados indícios de irregularidades.
Alega o autor em síntese que: a) foi abordado por um suposto advogado (Ricardo) que lhe ofereceu seus serviços para auxiliá-lo a obter concessão de aposentadoria junto ao INSS; b) os honorários seriam a totalidade do retroativo recebido; c) o benefício foi implantado e os atrasados pagos ao suposto advogado; d) após ter recebido três meses o benefício foi cessado sob alegação de irregularidade na concessão, e) a Polícia Federal deflagrou a “Operação Passa Régua” tendo sido denunciados Rafael Marques Paulino, Renato Marques Paulino, Ricardo Marques Paulino e Shirley Valéria, está última servidora do INSS; f) o inquérito policial apurou que dados falsos forma incluídos nos sistemas do INSS possibilitando a concessão de benefícios de forma fraudulenta; g) o autor foi vítima do esquema fraudulento, assim como o INSS.
Para que se configure a legitimidade da exigência de ressarcimento à Previdência Social, é imprescindível a demonstração de que o beneficiário do pagamento indevido contribuiu de forma direta para a ocorrência do equívoco.
Em outras palavras, é necessário que reste evidenciada a má-fé do segurado, caracterizada pela intenção de induzir o INSS a realizar pagamento indevido ou pela conivência com o agente causador da irregularidade.
Na ausência de comprovação da má-fé, cabe ao Poder Público suportar o prejuízo decorrente de falhas administrativas atribuíveis à sua própria estrutura organizacional, especialmente quando deixou de interromper benefício supostamente indevido.
Nessas hipóteses, revela-se ilegítima a exigência de devolução administrativa dos valores pagos, impondo-se que eventuais medidas corretivas tenham efeitos apenas prospectivos (ex nunc), sobretudo quando os valores percebidos possuírem natureza alimentar e tenham sido destinados a beneficiário de boa-fé.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme demonstram os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 470.484/SP (Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22/05/2014), REsp 1.255.160/MG (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 25/08/2011), AgRg no AREsp 33.649/PR (Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 02/04/2012) e AgRg no REsp 1.084.292/RS (Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, DJe 21/11/2011).
Neste último, destaca-se o seguinte trecho da ementa: “Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo.” No caso concreto, inexiste nos autos qualquer elemento que indique conduta dolosa por parte do autor ou qualquer contribuição voluntária para o recebimento indevido do benefício previdenciário.
Ao contrário, os documentos constantes do inquérito policial atestam que a fraude foi praticada por Rafael Marques Paulino, Renato Marques Paulino, Ricardo Marques Paulino e Shirley Valéria, sendo o autor e demais segurados vítimas da atuação de organização criminosa.
Diante do contexto fático e probatório que evidencia a boa-fé da parte autora, conclui-se que não há obrigação de restituição dos valores ao erário.
Ressalte-se, por fim, que a declaração de irrepetibilidade das parcelas recebidas indevidamente não representa afronta ao art. 115 da Lei nº 8.213/1991, tampouco implica sua inconstitucionalidade.
Trata-se apenas de interpretação do referido dispositivo em conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis, notadamente aqueles insculpidos nos arts. 5º, inciso LIV, e 37, caput, da Constituição Federal, não havendo violação aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, presunção de legalidade dos atos estatais ou da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO AJUIZADA PELO INSS.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4 5029624-84.2015.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 9-8-2017) PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito apurado em decorrência do recebimento do NB 203.133.920-0.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC/15, determinando que o INSS e abstenha de proceder cobranças ou negativação do autor, como inscrição da dívida ativa.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Ocorrente o trânsito em julgado, arquivar.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO AURELIO BARBOSA - CPF: *28.***.*85-91 (AUTOR)
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23/05/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:46
Juntada de contestação
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20/05/2025 18:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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22/04/2025 08:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 14:51
Declarada incompetência
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08/11/2024 19:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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08/11/2024 18:50
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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