TRF1 - 1048307-54.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:23
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048307-54.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTTO MARQUES DE FREITAS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA - BA20330 e VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA - BA25050 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Marinalva de Jesus Machado dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual busca o restabelecimento de aposentadoria por idade rural, a declaração de inexistência de débito previdenciário e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a autora que o benefício foi concedido em 25/06/2018 e posteriormente suspenso por decisão administrativa do INSS, sob a justificativa de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.
Afirma ter preenchido todos os requisitos legais à época da concessão e que os documentos apresentados, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, são hábeis a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural.
Sustenta ter agido de boa-fé e pleiteia, ainda, o reconhecimento de inexigibilidade do valor de R$ 73.128,47, cuja devolução lhe foi exigida pela autarquia previdenciária.
O INSS apresentou contestação na qual sustenta que, em auditoria administrativa, verificou-se a inexistência de início de prova material contemporâneo e válido que comprove a atividade rural da autora no período imediatamente anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Aduz que o benefício foi suspenso em conformidade com o devido processo administrativo e que não há comprovação de má-fé da administração.
Requer a improcedência dos pedidos.
Fundamentação A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, prevista no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, exige, além da idade mínima, a comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência, conforme tabela do art. 142 da mesma norma.
No caso em análise, embora a autora tenha alcançado o requisito etário, não logrou êxito em comprovar, de forma idônea e suficiente, o exercício de atividade rural no período legalmente exigido.
A documentação acostada aos autos não se revelou contemporânea ao período de carência, tampouco foi ratificada por entidade pública conforme exigido pelo art. 38-B da Lei nº 8.213/91.
Embora documentos em nome de terceiros do grupo familiar possam, em determinadas hipóteses, servir como início de prova material, é indispensável que sejam robustamente corroborados por prova testemunhal colhida sob contraditório, o que não ocorreu no presente feito.
A jurisprudência pacífica do STJ e da TNU estabelece que o início de prova material é requisito indispensável para a concessão do benefício rural, sendo inadmissível sua completa substituição por prova exclusivamente testemunhal.
A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência inviabiliza o acolhimento do pleito.
No tocante ao pedido de declaração de inexistência de débito, o art. 115 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de restituição de valores recebidos indevidamente, ainda que de boa-fé, desde que constatado o pagamento irregular por meio de processo administrativo.
No caso, o processo administrativo foi instaurado e a suspensão do benefício foi fundamentada em auditoria que apontou inconsistências na comprovação da condição de segurada especial.
Por fim, não se vislumbra a ocorrência de abalo moral indenizável.
A mera suspensão de benefício, por força de decisão administrativa fundamentada e amparada em auditoria regular, não configura, por si só, ofensa a direitos da personalidade.
Ausente qualquer conduta abusiva ou ilegal da administração, não há fundamento para indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação acima.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a OTTO MARQUES DE FREITAS FILHO - CPF: *24.***.*79-49 (AUTOR)
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20/05/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 21:17
Juntada de contestação
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15/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/08/2024 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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