TRF1 - 1061414-39.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:43
Desentranhado o documento
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10/07/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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03/06/2025 23:01
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061414-39.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELECI RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INEZ MACHADO DE ARAUJO - BA67426 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ELECI RIBEIRO DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora pleiteia, cumulativamente, a retificação de dados em sistemas internos da instituição bancária e o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que seu CPF estaria indevidamente registrado como cancelado por óbito no sistema SICOW, impossibilitando a realização de operações bancárias.
A autora sustenta que é servidora pública municipal, com vínculo ativo, e apresentou documentação comprobatória de sua condição de pessoa viva, como contracheques recentes, comprovante de situação cadastral regular no site da Receita Federal e dados do CNIS atualizados.
Alega que, diante da anotação equivocada, sofreu constrangimentos, restrições de crédito e prejuízos em decorrência da impossibilidade de obtenção de financiamento imobiliário.
A instituição ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a anotação de óbito teria sido oriunda de base de dados externa, notadamente o INSS.
No mérito, afirmou que não houve conduta ilícita de sua parte, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade civil pelos danos alegados.
Fundamentação Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar arguida pela parte ré não merece acolhimento.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figura no polo passivo da presente demanda na qualidade de instituição bancária com a qual a parte autora mantém vínculo contratual, detendo, portanto, legitimidade para responder judicialmente por eventual falha na prestação de seus serviços.
Eventual responsabilidade concorrente ou exclusiva de terceiro, como o INSS, não é capaz, por si só, de excluir a legitimidade da instituição demandada, a qual atua na cadeia de custódia das informações que repercutem diretamente na relação jurídica com a autora.
Mérito No caso dos autos, observa-se que, de fato, constava anotação de falecimento vinculada ao CPF da autora no sistema interno da ré, o que motivou a negativa da operação bancária pretendida.
Contudo, a partir da análise dos elementos probatórios, especialmente da manifestação da própria instituição financeira e dos documentos acostados, restou evidenciado que a anotação de óbito não foi inserida pela própria ré, mas decorreu de informação propagada a partir de outra base de dados oficial, notadamente o INSS, cuja veracidade ou origem não foi objeto de apuração técnica nos presentes autos.
Nesse contexto, embora a instituição bancária pudesse adotar conduta mais diligente no atendimento à parte autora, não se pode imputar à ré conduta omissiva ou comissiva caracterizadora de ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
A atuação da ré limitou-se à recepção de informação oriunda de base externa à sua gestão, o que afasta o elemento de imputação necessário à configuração da responsabilidade civil.
Com relação ao alegado dano material, a autora não demonstrou, com prova documental específica, a existência de prejuízo financeiro mensurável, como negativa formal de crédito, perdas financeiras decorrentes de contrato não celebrado ou outro elemento que permita quantificação do suposto dano.
Quanto ao dano moral, reconhece-se que a situação vivenciada pela parte autora certamente foi incômoda.
Todavia, na ausência de prova da prática de conduta ilícita pela parte ré, não se pode imputar-lhe a obrigação de indenizar.
O abalo emocional descrito nos autos, conquanto lamentável, não se dissocia da esfera dos meros dissabores da vida civil, sobretudo quando ausente dolo, culpa ou omissão voluntária da instituição bancária.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELECI RIBEIRO DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sem custas ou honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Indefiro a gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
20/05/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:12
Gratuidade da justiça não concedida a ELECI RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*27-20 (AUTOR)
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20/05/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 20:19
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 16:41
Juntada de manifestação
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28/03/2023 15:17
Juntada de contestação
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08/03/2023 11:37
Juntada de procuração
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05/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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05/03/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 08:30
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2023 20:24
Juntada de outras peças
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21/09/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/09/2022 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/09/2022 11:31
Juntada de documento comprobatório
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21/09/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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