TRF1 - 1065837-42.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065837-42.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RESIDENCIAL VILLAGE INEMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMILSON TEIXEIRA LUZ - BA59372 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA25510, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e ALANA DA SILVA BOTELHO - BA53748 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE INEMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em razão de alegada falha na prestação de serviços, consubstanciada no não pagamento, via débito automático, da fatura de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2022, fato que teria resultado na suspensão do fornecimento de energia da guarita do condomínio.
A parte autora afirma que todas as unidades consumidoras do condomínio estavam cadastradas em débito automático junto à CAIXA, que não realizou o pagamento da fatura de R$ 232,18, embora houvesse saldo suficiente em conta.
Sustenta que a COELBA, por sua vez, efetuou o corte de forma indevida, sem prévia notificação formal, ocasionando transtornos aos moradores e abalo à imagem institucional do condomínio.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Fundamentação Preliminares Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela CEF, porquanto a controvérsia instaurada em juízo possui conteúdo jurídico relevante e há resistência efetiva à pretensão deduzida.
Mérito Inicialmente, quanto à alegada falha na prestação do serviço bancário, a documentação apresentada pela própria CEF comprova que o débito da fatura foi devidamente agendado para o dia 22/02/2022, contudo não foi realizado por insuficiência de saldo na conta corrente vinculada ao contrato de débito automático, que registrava apenas R$ 11,70 no encerramento do dia.
Nesse cenário, não se verifica qualquer conduta negligente ou omissiva por parte da instituição financeira, tampouco ilicitude em sua atuação.
Em relação à COELBA, restou igualmente demonstrado que a unidade consumidora foi notificada com antecedência mínima de 15 dias, conforme determina a Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
A notificação foi impressa de forma destacada na fatura de energia entregue ao autor em 28/03/2022, prevendo o corte a partir de 05/05/2022, o qual foi efetivado dentro dos limites legais e regulamentares.
A religação ocorreu no dia seguinte ao pagamento, conforme previsto nas normas do setor.
Não se verifica, portanto, ato ilícito por parte de nenhuma das rés.
Tanto a não efetivação do débito automático, quanto a suspensão do fornecimento de energia decorreram de fatos regulares, documentados e amparados em normas legais e administrativas vigentes.
Trata-se de situações corriqueiras decorrentes da gestão de serviços essenciais e vinculadas ao cumprimento das obrigações pelo consumidor, sem configurar violação a direitos da personalidade ou quebra da normalidade da vida condominial.
A jurisprudência é firme ao estabelecer que o mero corte de energia por inadimplemento notificado regularmente não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, especialmente quando inexistente qualquer conduta abusiva ou arbitrária por parte da concessionária.
Ademais, a prova dos autos confirma que o autor foi devidamente avisado, e que o débito não quitado decorreu de responsabilidade exclusiva de sua administração financeira.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento nos argumentos expostos nas contestações das rés.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
07/11/2022 16:14
Juntada de contestação
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07/10/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/10/2022 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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