TRF1 - 1053458-62.2024.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1053458-62.2024.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO FONSECA BELFORT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948, BRUNA GONCALVES DE SOUSA BONFIM - MA14069, IGOR BRILHANTE BESSA - MA24401, GABRIELA SOUZA VIANA - MA27552 e RENATA CRISTINA DE LIMA ARAUJO - MA17082 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) decisão (ID 2171463842) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DECISÃO "O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id. 2163067146) contra Carlos Eduardo Fonseca Belfort, Tiago Val Quintan Pinto Frazão, Adriana Ramada Utta Lima, Fagner Cipião Prazeres, Justino Rodrigues Macedo, Romualdo Oliveira de Araújo Junior e João dos Santos Lopes Filho, imputando-lhes a prática de crimes previstos no artigo 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e no artigo 90 da Lei n.º 8.666/93.
Diz que os acusados integravam uma organização criminosa estruturada para a prática de fraudes em procedimentos licitatórios, apropriação e desvio de recursos públicos no município de Miranda do Norte, utilizando-se de empresas de fachada para simular concorrências e viabilizar o desvio de verbas públicas, inclusive oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, isto que no que tange aos Pregões Presenciais n.º 1/2017 e n. 2/2017.
Afirma, quanto ao Pregão Presencial n.º 01/2017, destinado à aquisição de materiais de expediente, no qual saíram vencedoras as empresas F.
Cipião Prazeres (Comercial Aliança) e J.
Rodrigues Macedo (Master Comercial), ao preço, respectivamente, de R$ 2.256.450,50 e R$ 2.171.021,50, que parte das despesas foi custeada com recursos do FUNDEB, contrariando sua destinação legal, e que o extrato da conta vinculada ao fundo demonstra transferências para as empresas vencedoras, totalizando R$ 1.322.231,90.
Quanto à individualização de condutas, disse o que se segue: a) que Carlos Eduardo Fonseca Belfort, na condição de prefeito, autorizou e assinou os documentos necessários para a execução do certame e firmou contratos com as empresas envolvidas; b) que Tiago Val Quintan Pinto Frazão e Adriana Ramada Utta Lima, sócios da empresa Frazão Construções, foram beneficiários de repasses fraudulentos oriundos das empresas vencedoras do certame; c) que Justino Rodrigues Macedo utilizou sua empresa, J.
Rodrigues Macedo, para fraudar a licitação e desviar os recursos públicos; d) que Romualdo Oliveira de Araújo Junior participou diretamente da apropriação dos valores desviados; e e) que Fagner Cipião Prazeres, titular da F.
Cipião Prazeres, utilizou sua empresa para operar os desvios e simular concorrências.
Consta ainda na denúncia que, no Pregão Presencial n.º 02/2017, também realizado pela Prefeitura de Miranda do Norte, o objeto da licitação foi a aquisição de materiais de higiene e limpeza, resultando na contratação da empresa F.
Cipião Prazeres (Comercial Aliança), ao preço de R$ 3.593.903,10, certo que recursos do FUNDEB foram utilizados indevidamente.
Além disso, foram verificadas movimentações financeiras suspeitas entre os denunciados, reforçando a existência da organização criminosa.
Quanto à individualização de condutas, afirmou o seguinte: a) que Carlos Eduardo Fonseca Belfort, na condição de prefeito municipal, autorizou e assinou documentos essenciais para a execução do certame, possibilitando com isso a contratação irregular; b) que Tiago Val Quintan Pinto Frazão e Adriana Ramada Utta Lima foram destinatários finais dos recursos públicos repassados para a Frazão Construções, empresa ligada à organização criminosa; c) que Justino Rodrigues Macedo e Fagner Cipião Prazeres, titulares das empresas envolvidas, simularam a concorrência e operaram os desvios financeiros; e d) que João dos Santos Lopes Filho, também beneficiário dos recursos desviados, possuía vínculos empresariais e profissionais com os demais membros da organização criminosa.
Por fim, o MPF requer o recebimento da denúncia e seu regular processamento bem como a emissão das certidões de antecedentes criminais atualizadas dos domicílios dos denunciados. É a matéria a ser examinada.
Da competência da Justiça Federal Preliminarmente, analisa-se a competência criminal da Justiça Federal perante os fatos narrados pelo Ministério Público Federal.
Considerando que o suposto fato define-se em cometer fraudes licitatórias via associação considerada criminosa, envolvendo recursos públicos federais provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ao município de Miranda do Norte – MA, resta configurada a competência deste Juízo, nos termos do art. 109, IV, CF/88.
Da viabilidade do recebimento da denúncia A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crimes a eles imputados.
Ademais, a denúncia é acompanhada pelo Procedimento Investigatório Criminal nº 000414-750/2018 (id's n. 2134187548 a 2134198038), instaurado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas do Ministério Público Estadual do Maranhão.
Com efeito, no curso da investigação, foram apurados indícios da prática dos crimes de fraude em procedimento licitatório, apropriação e desvio de recursos públicos, bem como da existência de organização criminosa no município de Miranda do Norte/MA, durante as gestões dos ex-prefeitos Carlos Eduardo Fonseca Belfort (2017-2020).
Portanto, o procedimento investigatório reúne elementos indiciários que consubstanciam justa causa suficiente para o ajuizamento da ação penal.
Nesse passo, entendo suficientemente caracterizado o suporte probatório mínimo ao exercício da ação penal em peça processual apta ao contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, presentes as condições de procedibilidade e não havendo nos autos quaisquer causas ensejadoras de rejeição da peça acusatória, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal. 1.
Promova-se a reclassificação do feito para a classe de ação penal com a readequação ao fluxo [Crim], conforme previsão do artigo 368, Provimento TRF1/Coger n.º 10126799, de 19/04/2020.
Após, citem-se os acusados para apresentarem resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Devem constar do expediente de citação as seguintes advertências/orientações: a.
A parte denunciada deve constituir advogado para promover sua defesa técnica; ou, se for o caso, dirigir-se à Defensoria Pública da União (DPU) para requerer assistência jurídica gratuita. b.
Caso não seja apresentada resposta à acusação, os autos serão remetidos à DPU para apresentá-la, nos termos do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 4º, §5º, da Lei Complementar n.º 80/94; c.
Qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao juízo, sob pena de revelia (CPP, art. 367); d.
Do rol de testemunhas deverá constar a qualificação com o endereço completo e atualizado, inclusive endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, para possibilitar, se for o caso, a realização de teleaudiência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, facultado à defesa apresentar em banca as testemunhas que arrolar, independentemente de intimação; e.
O(a) advogado(a) constituído(a) deve apresentar a defesa obrigatoriamente no Sistema PJe, sendo responsabilidade sua o credenciamento prévio ao aludido sistema, na forma do artigo 2º da Lei n.º 11.419/06, c/c artigo 13 da Resolução Presi-TRF1 n.º 22/14, observado que será rejeitada a petição inserida em sistema diverso ou encaminhadas por protocolo postal e/ou fac-símile, salvo excepcionalidade devidamente justificada.
Procedam-se às devidas anotações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC.
Por fim, indefiro o pedido de emissão de certidões de antecedentes criminais, uma vez que o Ministério Público Federal detém poder de requisição.
Ciência ao Ministério Público Federal.
São Luís/MA, 10/3/2025. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara" SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) SERVIDOR -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal PROCESSO: 1053458-62.2024.4.01.3700 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), 8º OFÍCIO DA PR-MA REPRESENTADOS: JOAO DOS SANTOS LOPES FILHO, TIAGO VAL QUINTAN PINTO FRAZAO, CARLOS EDUARDO FONSECA BELFORT, ADRIANA RAMADA UTTA, ROMUALDO OLIVEIRA DE ARAUJO JUNIOR, FAGNER CIPIAO PRAZERES, JUSTINO RODRIGUES MACEDO DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id. 2163067146) contra Carlos Eduardo Fonseca Belfort, Tiago Val Quintan Pinto Frazão, Adriana Ramada Utta Lima, Fagner Cipião Prazeres, Justino Rodrigues Macedo, Romualdo Oliveira de Araújo Junior e João dos Santos Lopes Filho, imputando-lhes a prática de crimes previstos no artigo 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67 e no artigo 90 da Lei n.º 8.666/93.
Diz que os acusados integravam uma organização criminosa estruturada para a prática de fraudes em procedimentos licitatórios, apropriação e desvio de recursos públicos no município de Miranda do Norte, utilizando-se de empresas de fachada para simular concorrências e viabilizar o desvio de verbas públicas, inclusive oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, isto que no que tange aos Pregões Presenciais n.º 1/2017 e n. 2/2017.
Afirma, quanto ao Pregão Presencial n.º 01/2017, destinado à aquisição de materiais de expediente, no qual saíram vencedoras as empresas F.
Cipião Prazeres (Comercial Aliança) e J.
Rodrigues Macedo (Master Comercial), ao preço, respectivamente, de R$ 2.256.450,50 e R$ 2.171.021,50, que parte das despesas foi custeada com recursos do FUNDEB, contrariando sua destinação legal, e que o extrato da conta vinculada ao fundo demonstra transferências para as empresas vencedoras, totalizando R$ 1.322.231,90.
Quanto à individualização de condutas, disse o que se segue: a) que Carlos Eduardo Fonseca Belfort, na condição de prefeito, autorizou e assinou os documentos necessários para a execução do certame e firmou contratos com as empresas envolvidas; b) que Tiago Val Quintan Pinto Frazão e Adriana Ramada Utta Lima, sócios da empresa Frazão Construções, foram beneficiários de repasses fraudulentos oriundos das empresas vencedoras do certame; c) que Justino Rodrigues Macedo utilizou sua empresa, J.
Rodrigues Macedo, para fraudar a licitação e desviar os recursos públicos; d) que Romualdo Oliveira de Araújo Junior participou diretamente da apropriação dos valores desviados; e e) que Fagner Cipião Prazeres, titular da F.
Cipião Prazeres, utilizou sua empresa para operar os desvios e simular concorrências.
Consta ainda na denúncia que, no Pregão Presencial n.º 02/2017, também realizado pela Prefeitura de Miranda do Norte, o objeto da licitação foi a aquisição de materiais de higiene e limpeza, resultando na contratação da empresa F.
Cipião Prazeres (Comercial Aliança), ao preço de R$ 3.593.903,10, certo que recursos do FUNDEB foram utilizados indevidamente.
Além disso, foram verificadas movimentações financeiras suspeitas entre os denunciados, reforçando a existência da organização criminosa.
Quanto à individualização de condutas, afirmou o seguinte: a) que Carlos Eduardo Fonseca Belfort, na condição de prefeito municipal, autorizou e assinou documentos essenciais para a execução do certame, possibilitando com isso a contratação irregular; b) que Tiago Val Quintan Pinto Frazão e Adriana Ramada Utta Lima foram destinatários finais dos recursos públicos repassados para a Frazão Construções, empresa ligada à organização criminosa; c) que Justino Rodrigues Macedo e Fagner Cipião Prazeres, titulares das empresas envolvidas, simularam a concorrência e operaram os desvios financeiros; e d) que João dos Santos Lopes Filho, também beneficiário dos recursos desviados, possuía vínculos empresariais e profissionais com os demais membros da organização criminosa.
Por fim, o MPF requer o recebimento da denúncia e seu regular processamento bem como a emissão das certidões de antecedentes criminais atualizadas dos domicílios dos denunciados. É a matéria a ser examinada.
Da competência da Justiça Federal Preliminarmente, analisa-se a competência criminal da Justiça Federal perante os fatos narrados pelo Ministério Público Federal.
Considerando que o suposto fato define-se em cometer fraudes licitatórias via associação considerada criminosa, envolvendo recursos públicos federais provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ao município de Miranda do Norte – MA, resta configurada a competência deste Juízo, nos termos do art. 109, IV, CF/88.
Da viabilidade do recebimento da denúncia A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crimes a eles imputados.
Ademais, a denúncia é acompanhada pelo Procedimento Investigatório Criminal nº 000414-750/2018 (id's n. 2134187548 a 2134198038), instaurado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas do Ministério Público Estadual do Maranhão.
Com efeito, no curso da investigação, foram apurados indícios da prática dos crimes de fraude em procedimento licitatório, apropriação e desvio de recursos públicos, bem como da existência de organização criminosa no município de Miranda do Norte/MA, durante as gestões dos ex-prefeitos Carlos Eduardo Fonseca Belfort (2017-2020).
Portanto, o procedimento investigatório reúne elementos indiciários que consubstanciam justa causa suficiente para o ajuizamento da ação penal.
Nesse passo, entendo suficientemente caracterizado o suporte probatório mínimo ao exercício da ação penal em peça processual apta ao contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, presentes as condições de procedibilidade e não havendo nos autos quaisquer causas ensejadoras de rejeição da peça acusatória, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal. 1.
Promova-se a reclassificação do feito para a classe de ação penal com a readequação ao fluxo [Crim], conforme previsão do artigo 368, Provimento TRF1/Coger n.º 10126799, de 19/04/2020.
Após, citem-se os acusados para apresentarem resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Devem constar do expediente de citação as seguintes advertências/orientações: a.
A parte denunciada deve constituir advogado para promover sua defesa técnica; ou, se for o caso, dirigir-se à Defensoria Pública da União (DPU) para requerer assistência jurídica gratuita. b.
Caso não seja apresentada resposta à acusação, os autos serão remetidos à DPU para apresentá-la, nos termos do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 4º, §5º, da Lei Complementar n.º 80/94; c.
Qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao juízo, sob pena de revelia (CPP, art. 367); d.
Do rol de testemunhas deverá constar a qualificação com o endereço completo e atualizado, inclusive endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, para possibilitar, se for o caso, a realização de teleaudiência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, facultado à defesa apresentar em banca as testemunhas que arrolar, independentemente de intimação; e.
O(a) advogado(a) constituído(a) deve apresentar a defesa obrigatoriamente no Sistema PJe, sendo responsabilidade sua o credenciamento prévio ao aludido sistema, na forma do artigo 2º da Lei n.º 11.419/06, c/c artigo 13 da Resolução Presi-TRF1 n.º 22/14, observado que será rejeitada a petição inserida em sistema diverso ou encaminhadas por protocolo postal e/ou fac-símile, salvo excepcionalidade devidamente justificada.
Procedam-se às devidas anotações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC.
Por fim, indefiro o pedido de emissão de certidões de antecedentes criminais, uma vez que o Ministério Público Federal detém poder de requisição.
Ciência ao Ministério Público Federal.
São Luís/MA, (data registrada no sistema pje). (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara -
27/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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