TRF1 - 1107160-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1107160-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZAIRA APPARECIDA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Zaira Apparecida Fernandes ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para “acrescentar a diferença apurada a título de GDASS, na execução individual do mandamus, no último contracheque do instituidor do benefício, e que serviu de base para o cálculo da pensão, recalculando o valor desse último benefício, implantando-se essa diferença na renda mensal inicial, bem como atualizando-se a mensalidade paga atualmente em decorrência da influência desse acréscimo, com o pagamento de todos os atrasados desde a concessão da pensão.
Tal providência consubstancia a alteração do valor inicial da pensão para R$ 4.576,36, com seus reflexos posteriores;” (id. 2165019944, de 23/12/24, fl. 13 da rolagem única – r.u.).
Requereu a tramitação processual prioritária e o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 86.000,00.
Trouxe os documentos de fls. 14/92 da r.u.
Acostadas cópias das principais peças do processo 1054609-90.2024.4.01.3400 para análise de possível prevenção (id. 2172154402, de 15/02/25, fls. 98/113 da r.u.).
Determinada a emenda da inicial quanto ao valor da causa e deferida a gratuidade de justiça (id. 2172154496, de 18/02/25, fls. 114/115 da r.u.).
A autora requereu a desistência da ação (id. 2176467899, de 13/03/25, fl. 117 da r.u.). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância da regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Da desistência A parte autora requereu a desistência do feito sem que houvesse sido apresentada contestação, o que afasta a regra do art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona sua aceitação à concordância da parte ré.
Assim, impõe-se a homologação da desistência.
III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, uma vez que não se formou a triangulação processual.
Intime-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 23 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
23/05/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:21
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a ZAIRA APPARECIDA FERNANDES - CPF: *67.***.*29-72 (AUTOR)
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18/02/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2025 17:48
Conclusos para decisão
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15/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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23/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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