TRF1 - 1019512-47.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1019512-47.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: ROMULO OLIVEIRA LOPES Advogados do(a) IMPETRANTE: KAMILA LOBATO BARROSO - PA30124, MANOELA CARVALHO LIMA MOSCOSO - PA39321 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, (PRESIDENTE DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO CERTAME DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, objetivando, em sede de liminar, “iii) Que seja deferida a medida liminar para determinar à Autoridade Coatora que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, realize a reanálise completa e fundamentada do recurso administrativo interposto pelo Impetrante, enfrentando, de forma objetiva e individualizada, todos os argumentos suscitados, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo;”.
Eis a causa de pedir: 2.
DOS FATOS O Impetrante participou da 2ª fase do 42º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho, e obteve nota final de 5,80, sendo a média para aprovação 6,00.
Convicto da existência de erro na correção de sua prova, interpôs recurso administrativo apontando especificamente questões não pontuadas de acordo com o padrão de respostas e com a realidade de sua peça e questões.
A FGV, contudo, limitou-se a repetir a negativa padrão, sem qualquer fundamentação individualizada.
Tal postura viola o princípio da motivação dos atos administrativos e frustra o direito ao devido processo administrativo, essenciais para garantir a lisura e transparência do certame.
O impetrante (inscrito sob o nº 696044598) foi aprovado na primeira fase da prova objetiva do 42º Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, pela Subseção Pará, tendo prestado o certame no dia 01/12/2024, na cidade de Belém, Estado do Pará.
Em segunda fase, ocorrida no dia 16/02/2025, também na cidade de Belém, a área jurídica para a peça prático-profissional escolhida foi Direito do Trabalho.
Na data de 12/03/2025, foi divulgado o resultado parcial da correção da peça jurídica constando sua reprovação (nota 5,80).
Tendo sido verificado erro crasso na correção da Contestação Trabalhista, uma vez que pelo gabarito parcial divulgado no site da FGV, seus acertos contidos no espelho digitalizado seriam suficientes para a aprovação no certame, o impetrante manejou recurso administrativo à banca no prazo regulamentar, alegando, quanto ao mérito, inconsistência quanto à correção dos itens 5 e 6.
O argumento para impugnar o referido item 05 foi o seguinte: a banca requereu o seguinte apontamento: “Adicional Noturno.
Improcedência porque a norma coletiva não é da categoria do autor (0,40).Art.73 ou Art.511, ambos da CLT (0,10)”, porém o candidato abordou conforme gabarito oficial, na folha 02, linha 32 a 37, ao mencionar “DA ALEGAÇÃO DE RAFAEL, SOBRE O ADICIONAL NOTURNO DE 25%, NÃO SE ALUDE TAL PEDIDO, DEVIDO INCORRER O ART 73 DA CLT QUE DECLARA QUE O PAGAMENTO É ACRESCIDO DE 20%, PORTANTO PESSO INDEFERIMENTO DO PEDIDO”.
A interpretação ao item comento precisa ser feita em favor do candidato, pois o domínio técnico-processual demandado pela banca foi atendido e a resposta está correta, uma vez que informa claramente a explicação e o artigo correspondente pois a norma coletiva juntada não é da categoria do autor (o autor não é vigilante) sendo o adicional de 20%, conforme o Art.73 da CLT.
Logo, o candidato cumpriu integralmente os requisitos para pontuar.Desta feita, requer a pontuação máxima para a indicação do artigo, qual seja, 0,50 décimos (doc em anexo) E no item 6, a banca requereu o seguinte apontamento “Adicional de Periculosidade.
Improcedência porque o autor não exercia a função de vigilante ou não estava exposto a risco (0,50).
Art. 193, II, da CLT (0,10).” Quanto a esse item o candidato abordou conforme gabarito oficial, na folha 1, linha 22 a 26, quando menciona “DA ALEGAÇÃO DE RAFAEL AO PAGAMENTO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, NÃO COMPREENDE O ADICIONAL DEVIDO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DE ATIVIDADES PERIGOSAS CONFORME DETERMINA O ART. 193 DA CLT”.
A interpretação ao item em comento precisa ser feita em favor do candidato, pois o domínio técnico-processual demandado pela banca foi atendido e a resposta está idêntica ao gabarito, uma vez que demonstrou que o reclamante não estava exposto ao risco.
Logo, o candidato cumpriu integralmente os requisitos para pontuar.
Desta feita, requer a pontuação máxima para a argumentação, qual seja, 0,50 décimos.(doc em anexo) Entretanto, quanto aos fundamentos que cingiram os itens 5 e 6, cuja resposta foi devidamente desenvolvida e lastreada em fundamentos jurídicos pela recorrente na prova, a banca olvidou os termos de seu recurso, não infirmou corretamente os argumentos lançados pela impetrante na seara administrativa e manteve sua nota neste quesito, tudo isso à revelia da compatibilidade da resposta do candidato com o próprio gabarito oficial. […] Ora, a banca NÃO APRECIOU OS ARGUMENTOS DECLINADOS NO RECURSO “IN TOTUM”, também não apresentou elementos lógicos ou jurídicos capazes de infirmar as conclusões arrazoadas pela recorrente e tampouco majorou a sua nota nos referidos tópicos, causando-lhe o amargo prejuízo da reprovação por ínfimo 0,20 décimos.
Ora, não podemos dizer que houve tão somente transcrição de texto de lei, logo, segundo o próprio edital do certame, não há argumentos dentro da razoabilidade e da proporcionalidade para não pontuar a referida tese acertada.
Daí exsurge o controle de legalidade dos Atos Administrativos por parte do Poder Judiciário, pois ao olvidar os termos ora assinalados do recurso interposto, as autoridades impetradas incorreram em DECISUM CITRA PETITA, e violaram o direito líquido e certo do impetrante em ter seus argumentos corretamente enfrentados e submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não apreciar os fundamentos do recurso administrativo nos termos em que foram trazidos pelo candidato nos itens 5 e 6 configura ERROR IN PROCEDENDO e fere o próprio edital, o que se busca corrigir por esta via eleita. […] Logo, a peça prática cobrada no 42º Exame da OAB pedia uma Contestação Trabalhista com apontamentos sobre adicional noturno e adicional de periculosidade.
O gabarito oficial previa, nos itens 5 e 6, a correta fundamentação, com base nos arts. 73 ou 511 da CLT e arts. 193 também da CLT, respectivamente.
O impetrante apontou, de forma objetiva e fundamentada.
Apesar disso, a FGV negou pontuação, sem analisar os fundamentos apresentados no recurso. […] A resposta da FGV não apresentou qualquer base legal para manter o indeferimento, limitando-se a justificativas genéricas, em total descompasso com o edital e a legislação vigente. […] No presente caso, ao negar provimento ao recurso do Impetrante sem qualquer apreciação concreta de seus fundamentos, a FGV esvaziou o exercício do contraditório, transformando o recurso administrativo em mero ato simbólico e violando garantias constitucionais fundamentais. […] No caso concreto, a violação é manifesta e grave: o recurso interposto pelo Impetrante apresentava fundamentação jurídica precisa e detalhada, contudo, a Autoridade Coatora deixou de apreciar os argumentos apresentados, proferindo decisão padronizada e sem fundamentação concreta.
Tal conduta caracteriza abuso de poder e ilegalidade flagrante, tornando imperiosa a concessão da segurança para garantir ao Impetrante o direito líquido e certo de ter seu recurso administrativo examinado de forma efetiva, clara e fundamentada. [sic].
Requereu justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
A tese da petição inicial reside no fato de que houve erro na correção da prova, pois teria ocorrido “negativa padrão, sem qualquer fundamentação individualizada”.
Sustenta ainda que as justificativas são genéricas, em total descompasso com o edital e a legislação vigente e que o recurso foi negado provimento ao recurso sem qualquer apreciação concreta de seus fundamentos.
De acordo com a leitura da resposta do recurso (doc. 2184952666), a tese da impetrante não se confirma, na medida em que a banca entendeu que o candidato se limitou a capturar informação já constante do enunciado de que houve pagamento do adicional noturno e transformou em resposta, sem o mínimo de argumentação jurídica (item 5).
Ademais, entendeu ainda que no item 6, o candidato também realizou mera captura de informações constantes do enunciado sem apresentar uma linha de raciocínio jurídico capaz de impugnar o fundamento de que a inicial se valeu para pedir adicional de periculosidade.
Independente do inconformismo ou discordância em relação à resposta do recurso, verifico que não se trata de justificativa genérica, sem apreciação concreta dos fundamentos, já que no entendimento da banca restou expressamente consignado que, o candidato teria meramente reproduzido conteúdo constante dos enunciado das questões debatidas neste feito, de modo que não reconheço plausibilidade jurídica na tese da impetrante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a justiça gratuita.
Postergo a decisão sobre o pedido da medida liminar pretendida para o momento da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 dias e se quiser, apresentar as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009) e colha-se o parecer do MPF no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo do MPF, com ou sem parecer, façam-se os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
06/05/2025 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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