TRF1 - 1017884-21.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017884-21.2023.4.01.3600 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: GABRIEL BURIN ARNAUT REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DECISÃO Determino a realização de perícia contábil.
Para o ato, nomeio o contador DANILLO CÉSAR BUENO PINTO, CRCGO 22236.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico.
Prazo: 10 dias.
De acordo com o art. 28 da Resolução CJF 305/2014, tendo em vista o grau de especialização do perito e a complexidade dos trabalhos a serem realizados, os honorários periciais serão pagos com verba da União, no total de três vezes o valor máximo da Tabela II do Anexo Único da resolução.
A função do perito é um múnus público.
Confira-se a disposição do art. 157, caput, do CPC: “O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda a sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”.
Oportuno registrar as consequências previstas no art. 468, II e §1º, do CPC, no caso de descumprimento do encargo sem motivo legítimo: Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Intime-se o expert, para informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, designar dia e hora para início dos trabalhos periciais.
O laudo deve ser entregue no prazo de 30 dias após o início dos trabalhos.
Após manifestação das partes e prestados esclarecimentos pelo perito, caso necessário, providencie-se o pagamento de seus honorários (art. 3º, caput, da Resolução CJF 558/2017).
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
14/02/2025 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/02/2025 07:36
Juntada de Informação
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14/02/2025 07:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL BURIN ARNAUT em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:16
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:19
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/12/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 20:28
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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26/07/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 11:48
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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