TRF1 - 1007109-37.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:18
Juntada de Informação
-
02/09/2025 14:18
Juntada de Informação
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02/09/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:23
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 14:55
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2025 19:33
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA ESTER DE OLIVEIRA MUNHOZ em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Publicado Intimação polo ativo em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:48
Juntada de apelação
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05/06/2025 12:44
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 07:23
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007109-37.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ESTER DE OLIVEIRA MUNHOZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF51033 e AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF64433 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780, WADIH HABIB BOMFIM - BA12368, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 e VITOR DE PAULA PESSOA SALLES VIANA - BA31869 SENTENÇA I - Relatório MARIA ESTER DE OLIVEIRA MUNHOZ interpôs embargos de declaração (Id 2160983537) alegando omissão na sentença ao deixar de analisar o impacto da ausência de edital FIES/2024, fato que diferencia o caso concreto do decidido no IRDR 72; ignorar o conteúdo do Acórdão TCU nº 3001/2016, que impôs obrigações ao MEC para garantir a sustentabilidade do FIES, contrariadas pela omissão administrativa; não enfrentar os fundamentos da SLS 3198 do STJ, que suspendeu liminares apenas em contextos de risco orçamentário, inexistente no presente caso; deixar de reconhecer o caráter vinculado do ato administrativo de publicação do edital, diante da previsão orçamentária para o exercício de 2024; aplicar o IRDR nº 72 de forma dissociada dos fatos do presente caso, onde sequer houve processo seletivo instaurado.
A embargante requer o provimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a inaplicabilidade do IRDR 72 por distinção fática e, com isso, seja determinada sua matrícula com utilização do FIES, em virtude da omissão do MEC em publicar o edital do ano de 2024.
Contrarrazões (Id. 2174417004).
Vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
Não é finalidade dos embargos, obter a modificação ou anulação da decisão embargada. É necessário proceder a esclarecimentos relevantes no tocante à controvérsia instaurada.
A parte autora fundamentou sua pretensão inicial na alegada omissão estatal quanto à publicação do edital do Programa de Financiamento Estudantil (FIES) referente ao primeiro semestre do ano letivo de 2024.
Em sua argumentação, sustenta que a não divulgação tempestiva do referido edital configuraria violação ao direito fundamental à educação, consagrado nos arts. 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal, bem como aos princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput), da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social.
Defende, ainda, que a referida omissão comprometeria a execução orçamentária previamente aprovada para a política pública educacional, tornando inefetivo o programa estatal voltado à ampliação do acesso ao ensino superior.
Em sede de embargos, a parte autora reforça a tese central da demanda, asseverando expressamente que “a presente lide, portanto, gira em torno da inexistência de edital de abertura para requerimento de financiamento via FIES no ano de 2024.
Ou seja, mesmo preenchendo os requisitos, foi impossível que a embargante pleiteasse o benefício pela via administrativa”.
Todavia, faz-se necessário esclarecer que, na data da propositura da ação judicial, em 08 de fevereiro de 2024, de fato ainda não havia sido publicado o edital do FIES para o primeiro semestre daquele ano.
Contudo, a publicação ocorreu posteriormente, em 06 de março de 2024, estabelecendo-se o período de inscrições entre os dias 12 e 15 de março de 2024, até as 23 horas e 59 minutos do último dia.
Importa destacar, entretanto, que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove que a parte autora tenha efetivamente realizado sua inscrição dentro do prazo fixado.
Diante disso, uma vez indeferida a tutela antecipada pleiteada e tendo sido efetivamente abertas as inscrições para o programa em momento posterior à propositura da ação, a ausência de inscrição pela parte autora afasta o interesse processual quanto à tese sustentada inicialmente, pois esvazia o objeto do pedido judicial nesse ponto específico.
Assim, verifica-se que a controvérsia quanto à ausência de publicação do edital restou superada pela publicação efetiva do instrumento convocatório e pela abertura regular do período de inscrições, não subsistindo, portanto, pretensão resistida sob tal fundamento.
Eventual ausência de classificação, seja em razão da limitação de vagas, seja pelo não preenchimento dos critérios objetivos estabelecidos para seleção, não se confunde com a alegada omissão administrativa, passando a atrair, nesse novo contexto, a aplicação da tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, que permanece íntegra quanto à análise da legalidade dos critérios de seleção adotados no âmbito do programa FIES.
III - Dispositivo Em face do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pelo autor para acrescer aos fundamentos da sentença atacada as razões aqui expendidas, sem modificar o dispositivo do julgado.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
21/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:37
Juntada de contrarrazões
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21/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ESTER DE OLIVEIRA MUNHOZ em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:45
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA ESTER DE OLIVEIRA MUNHOZ em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2024 23:59.
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05/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 09:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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18/07/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 16:48
Juntada de procuração/habilitação
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23/04/2024 11:33
Juntada de réplica
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26/03/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA ESTER DE OLIVEIRA MUNHOZ em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:18
Juntada de contestação
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05/03/2024 22:52
Juntada de contestação
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04/03/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 10:19
Juntada de contestação
-
29/02/2024 13:13
Juntada de contestação
-
29/02/2024 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/02/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/02/2024 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ESTER DE OLIVEIRA MUNHOZ - CPF: *90.***.*72-61 (AUTOR)
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16/02/2024 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/02/2024 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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