TRF1 - 1002043-67.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO nº 1002043-67.2025.4.01.3906 AUTOR: ANTONIO MARIA SOUZA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ MARIO ARAUJO DE LIMA - AP760-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja concedido o benefício assistencial amparo ao deficiente, pleito indeferido administrativamente.
No entanto, o acolhimento do pedido em sede incidental demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Outrossim, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica oficial, não se pode atestar in limine acerca da incapacidade laborativa do autor, pelo que se faz necessária a produção de prova pericial, de forma a corroborar início de prova material, o que afasta a constatação plausibilidade do direito alegado, ao menos no presente momento processual.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor. À secretaria para a realização de perícia médica.
Após a juntada dos laudos, CITE-SE o INSS, na forma da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, oportunidade em que poderá manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, no prazo de 5 dias, certificando nos autos a citação e oferecimento da contestação, procedendo às respectivas movimentações no sistema processual.
Vista dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia Previdenciária em Paragominas/PA, bem como o intime nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
A autarquia previdenciária deverá apresentar cópia do processo administrativo e demais documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com fulcro no art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar quesitos e indicar assistentes, nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente Juíz(a) Federal -
05/04/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018677-29.2024.4.01.3307
Palmira do Vale Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Magno Rocha Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 22:01
Processo nº 1006688-50.2025.4.01.3902
Maiara Vinhote Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleyce Goncalves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 21:22
Processo nº 1001974-80.2025.4.01.3600
Eliney de Arruda Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 18:29
Processo nº 1016446-25.2025.4.01.3200
Mario Jorge dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 11:11
Processo nº 1007117-17.2025.4.01.3902
Rosilete Pimentel Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ligia Sousa Rebelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 20:03