TRF1 - 1023384-70.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ANDRELY LISBOA RISUENHO AMARAL em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023384-70.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANDRELY LISBOA RISUENHO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ARMINDO DOS SANTOS LOBATO NETO - AP1085 POLO PASSIVO:REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de obter "B.
A concessão doravante da isenção do pagamento do imposto de renda retidos e que venham ter reflexos sobre os proventos da Autora na fonte pagadora IGREPREV - PARÁ, conforme Contracheques, Fichas Financeiras E Planilha de Descontos em anexo.
C.Restituição dos valores retidos na fonte dos proventos da Autora nos últimos 05 (cinco) anos à título de Imposto de Renda dos seus proventos na fonte pagadora IGREPREV no valor de R$ 103.006,14 (cento e três mil, seis reais e quatorze centavos), devidamente corrigidos da data de cada desconto, conforme planilha de descrição de valor e data de cada desconto em acordo com a ficha financeira emitido pela fonte pagadora". É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, trata-se de servidora pública estadual aposentada que pretende a isenção do pagamento do imposto de renda retidos e que venham ter reflexos sobre os proventos da Autora na fonte pagadora IGREPREV - PARÁ.
Nesse contexto, cumpre assinalar que a União não detém legitimidade passiva para figurar como parte nas ações ajuizadas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter repetição de indébito tributário do imposto de renda retido na fonte, pois, nos termos do artigo 157, inciso I, da CF, o produto da arrecadação pertence ao ente público estadual.
A propósito do assunto, confira-se: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg. no REsp. 1.045.709/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp. 818.709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg. no Ag. 430.959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp. 694.087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp. 874.759/SE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/ 2006; REsp. n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp. n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 989.419, Primeira Seção, , Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 18/12/2009).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2.
A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1480438/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014).
No mesmo sentido, colhe-se precedente do TRF da Primeira Região: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA GRAVE.
CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM FACE DA UNIÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
REMESSA DOS AUTOS. 1.
O autor, servidor aposentado do Distrito Federal, ajuizou a ação cumulando os pedidos de revisão da aposentadoria por invalidez, para fins de percepção de proventos integrais e de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos. 2.
A ação foi proposta perante a Justiça Federal sob o argumento de que a União seria a legitimada passiva em relação àquele segundo pedido, por se tratar de isenção de imposto federal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais ou do Distrito Federal, com o objetivo de obter isenção ou à repetição de indébito tributário referente ao imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I da Constituição Federal, pertence aos Estados da Federação e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do tributo. 4.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da União e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a sentença proferida é nula. 5.
Deve ser determinada a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Circunscrição Judiciária de Taguatinga, onde reside o autor. 6.
Apelação do Distrito Federal provida.
Prejudicada a apelação da União. (AC 0023150-49.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/01/2019 PAG.).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI do CPC.
Havendo renúncia do prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara (assinado digitalmente) -
28/05/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/05/2025 10:05
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/05/2025 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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