TRF1 - 1047357-61.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/07/2025 14:11
Juntada de Informação
-
23/07/2025 14:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MASI ENGENHARIA - PROJETOS & OBRAS LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:27
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047357-61.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047357-61.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MASI ENGENHARIA - PROJETOS & OBRAS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1047357-61.2023.4.01.3500 RELATÓRIO Fls. 66-9: a sentença recorrida (02.09.2024) denegou a segurança requerida por Masi Engenharia – Projetos & Obras Ltda. - EPP para desobrigar de incluir o imposto de renda e a contribuição previdenciária na base de cálculo desta última – conforme REsp repetitivo 2.005.029/SC, entre outros.
Fls. 73-82: a impetrante apelou alegando, no essencial, “... a inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal das referidas parcelas retidas do empregado (contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte), constitui imposição totalmente inconstitucional, eis que em completa inobservância ao quanto disposto no artigo 195, inciso I, letra “a”, da CF/88”.
Fls. 89-100: a União não respondeu postulando o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal não opinou.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1047357-61.2023.4.01.3500 VOTO O STJ no REsp repetitivo 2.005.029/SC, entre outros, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção em 14.8.2024, fixou a seguinte tese vinculante, independentemente do trânsito em julgado (CPC, art. 927/III): “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros" DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da impetrante, ficando mantida a sentença denegatória da segurança.
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem.
Brasília-DF, 06.05.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1047357-61.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047357-61.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MASI ENGENHARIA - PROJETOS & OBRAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE CONFORME RECURSO REPETTIVO DO STJ. 1.
O STJ no REsp repetitivo 2.005.029/SC, entre outros, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção em 14.8.2024, fixou a seguinte tese vinculante, independentemente do trânsito em julgado (CPC, art. 927/III): “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros" 2.
Apelação da impetrante desprovida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 06.05.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
19/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:29
Conhecido o recurso de MASI ENGENHARIA - PROJETOS & OBRAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 15:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
11/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 08:12
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
-
30/01/2025 22:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044972-70.2024.4.01.3900
Cristina Lucia Brito Melo Tosta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 14:24
Processo nº 1001778-98.2025.4.01.3313
Dayane Goncalves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna de Jesus Andrade Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 16:14
Processo nº 1006293-91.2025.4.01.3600
Luiz Mauro da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiany de Souza Barbosa e Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 18:36
Processo nº 1010956-78.2024.4.01.3904
Nilson Gomes de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Barros Estumano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 14:44
Processo nº 1047357-61.2023.4.01.3500
Masi Engenharia - Projetos &Amp; Obras LTDA ...
Delegado da Receita Federal Goiania
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 10:08