TRF1 - 1027637-58.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1027637-58.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME EUGENIO BISPO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CAROLLINE SANTANA PEREIRA - RS128602 POLO PASSIVO:REITOR DA UFRB e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Guilherme Eugênio Bispo Nascimento de Oliveira contra ato da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, objetivando o aproveitamento da disciplina “Mecânica dos Sólidos I”, cursada em instituição diversa, mediante suspensão liminar dos efeitos do indeferimento administrativo.
O impetrante sustenta violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica e proteção à confiança legítima, com base em precedentes administrativos que deferiram aproveitamento de disciplinas cursadas externamente.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a demonstração simultânea da relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da ordem, caso concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Entretanto, não se vislumbra, neste momento inicial, a presença de elementos suficientes que evidenciem manifesta ilegalidade ou abuso de poder a justificar a excepcional concessão da medida.
A controvérsia envolve juízo eminentemente técnico-pedagógico acerca da compatibilidade curricular entre disciplinas e da aplicação do art. 66 do Regulamento da Graduação da UFRB, que condiciona o aproveitamento à participação em programa formal de mobilidade acadêmica.
A atuação do Judiciário em matéria de avaliação curricular deve ser parcimoniosa e excepcional, a fim de não invadir a esfera da autonomia universitária, assegurada no art. 207 da Constituição Federal, especialmente quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade ou arbitrariedade.
A antecipação dos efeitos pretendidos poderia significar indevida substituição do juízo técnico da instituição de ensino, sem o necessário contraditório, que se mostra imprescindível à adequada formação do convencimento judicial.
Ademais, não se comprova, de modo claro e objetivo, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, que não possa ser adequadamente reparado em eventual concessão da segurança ao final.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Ao final, determino: A notificação da(s) autoridade(s) impetrada(s) para que prestem informações no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
A notiicação deverá ser feita por carta precatória, devendo a secretaria observar as diretrizes da COGER quanto à sua tramitação; A intimação da Procuradoria responsável pela representação da pessoa jurídica interessada, a fim de, querendo, intervir no feito; A intimação do Ministério Público Federal, para que, querendo, manifeste-se sobre eventual interesse público a justificar sua participação ativa no processo (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Caso o MPF indique que não há interesse a justificar a sua intervenção, o processo deverá seguir concluso ao gabinete, tão logo sejam prestadas as informações ou escoado o prazo para tal finalidade.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
25/04/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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