TRF1 - 1050154-62.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050154-62.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELANIA MARCIA SANTANA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE BATISTA DA SILVA - RS120429 e VANESSA CONCEICAO SANTOS - BA64195 POLO PASSIVO:BANCO CETELEM S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - BA21269 e SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por Elania Marcia Santana Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Banco Cetelem S.A., na qual se pleiteia a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
A autora sustenta que jamais firmou contrato com a instituição financeira, não recebeu qualquer cartão físico ou faturas e afirma que os descontos mensais no valor de R$ 121,41 vêm sendo realizados sem sua autorização, o que, em sua ótica, configura vício de consentimento e prática abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Requereu também o reconhecimento da responsabilidade solidária do INSS pelas retenções realizadas.
O INSS, em contestação, alegou ilegitimidade passiva e requereu o reconhecimento da prescrição.
No mérito, argumentou que não participa da formalização de contratos entre os beneficiários e instituições financeiras, atuando tão somente como agente técnico repassador dos valores previamente autorizados, o que afastaria qualquer responsabilidade da autarquia.
Já o Banco Cetelem defendeu a validade do contrato celebrado, afirmando que houve manifestação de vontade por parte da autora e ausência de qualquer irregularidade nos descontos realizados.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.
Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307), é possível a responsabilização civil subsidiária do INSS quando evidenciada omissão no dever de fiscalização quanto à celebração de contratos fraudulentos por instituições financeiras diversas daquelas responsáveis pelo pagamento do benefício previdenciário.
No caso dos autos, a parte autora recebe seu benefício por intermédio do Banco do Brasil, enquanto o contrato impugnado foi firmado com o Banco Cetelem, circunstância que atrai a legitimidade passiva da autarquia previdenciária.
Afasta-se, igualmente, a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal, considerando-se a presença de ente federal no polo passivo, o que atrai a competência desta jurisdição, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Rejeito também a alegação de prescrição, uma vez que a controvérsia trata de relação jurídica de trato sucessivo, cujos descontos se renovam mensalmente, afastando-se, portanto, a incidência da decadência ou prescrição, conforme jurisprudência consolidada.
No mérito, a responsabilização civil exige a verificação dos elementos clássicos: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
No caso das instituições financeiras, aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Contudo, a mera negativa genérica da existência de vínculo contratual não é suficiente, por si só, para desconstituir a presunção de validade de contrato formalmente apresentado.
Nos autos, a parte autora não apresentou qualquer prova robusta que afastasse a presunção de autenticidade do contrato juntado.
Ao revés, constata-se que a assinatura constante do instrumento contratual se revela graficamente compatível com aquela constante no documento de identificação da própria autora, anexado à petição inicial.
A simples narrativa, desacompanhada de lastro fático ou técnico idôneo, não é apta a ensejar a nulidade do contrato discutido.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, não se verifica nos autos a existência de ato ilícito que justifique responsabilização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando que o réu BANCO CETELEM S.
A. foi incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., substitua-o aquele por este no polo passivo.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Registrado automaticamente no e-CVD.
Salvador, [data do rodapé]. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/10/2022 14:34
Juntada de contestação
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13/09/2022 18:31
Juntada de contestação
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05/09/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/08/2022 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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