TRF1 - 1020107-25.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 08:53
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 21:00
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1020107-25.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRLANE DOS SANTOS COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional.
Sobre a incapacidade, o laudo pericial (ID 2146184859) atesta que, atualmente, a requerente não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Entretanto, em momento anterior à realização da perícia, confirma que a autora esteve incapacitada durante período de recuperação acidente com fogos de artifício, no período de 07/09/2023 a 07/03/2024 (diagnóstico avaliado: ferimento de outras partes do pé CID S913).
Em relação à incapacidade pretérita apontada no laudo pericial, verifico que a demandante recebeu os benefícios de auxílio por incapacidade temporária NB 6455826314, no período de 19/09/2023 16/01/2024 (ID 2121021117 - Pág. 1), NB 6475185381, no período de 23/01/2024 a 22/03/2024, razão pela qual não se pode conceder o benefício vindicado.
No tocante ao quadro clínico alegado de incapacitante, observo que, muito embora o esforço da parte autora em demonstrar a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que atualmente a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Destacando que o laudo detalha tudo o que foi exposto pela requerente, não abrindo margem para infirmar suas conclusões.
Nunca é demais lembrar que a perícia judicial, em regra, é uma segunda perícia realizada, tendo em vista que já foi realizada uma perícia na esfera administrativa, ou seja, os dois peritos concordaram em suas conclusões.
Destacando, ainda, que existe, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção deque o perito mantém-se equidistante das partes, conservando anecessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante.
Com estas considerações, acolho o trabalho do perito oficial.
Como é cediço, milita ainda, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o Sr.
Perito, assim como o magistrado, mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante.
Com estas considerações, acolho in totum o trabalho do vistor oficial.
Do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
23/05/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a IRLANE DOS SANTOS COSTA - CPF: *44.***.*27-81 (AUTOR)
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23/05/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:59
Juntada de manifestação
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18/11/2024 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 22:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:21
Juntada de contestação
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24/10/2024 19:37
Juntada de manifestação
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09/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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04/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:33
Juntada de laudo pericial
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08/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:45
Perícia agendada
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31/07/2024 13:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:24
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:23
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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22/07/2024 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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