TRF1 - 1027889-37.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/07/2025 11:45
Juntada de Informação
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10/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA DALMA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:54
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:39
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027889-37.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027889-37.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA DALMA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS SANTOS BRITO - BA47411-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027889-37.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora (Ana Dalma dos Santos) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de recomposição do saldo de conta individual vinculada ao PIS e de indenização por dano moral, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), e com resolução de mérito no que concerne ao pedido de exibição de documentos, que foi atendido no curso da lide.
A apelante sustenta que a CEF falhou na administração da conta vinculada ao PIS, ao não aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros determinados pela legislação, resultando em uma quantia ínfima quando do saque.
Alega que a instituição financeira não comprovou a regularidade da gestão dos valores e que sua ilegitimidade passiva não poderia ser reconhecida, pois atuava como arrecadadora e administradora do fundo, sendo remunerada para tal.
Invoca jurisprudência que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos similares envolvendo o PASEP para responder pela má gestão de contas vinculadas ao fundo PASEP.
Assevera que o caso ora em exame se centra unicamente na não aplicabilidade dos índices de atualização determinados na legislação de regência do PIS.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que não tem competência para definir índices de correção e juros, pois apenas executa as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sendo a União a responsável pela administração dos valores.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço bancário, que eventual erro na atualização monetária deve ser imputado à União e que não há dano moral indenizável, pois não se verificam ofensa à honra, abalo emocional ou prejuízo concreto à apelante.
Em sua manifestação, o MPF deixa de opinar sobre o mérito da causa (ID 291292530). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027889-37.2020.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia dos autos reside na suposta falha da Caixa Econômica Federal (CEF) na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PIS da parte autora, especialmente no que se refere à correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa.
DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA O juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito no que tange ao pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da suposta ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária definidos na legislação de regência do fundo PIS, sob o fundamento de sua ilegitimidade passiva.
De início, importante destacar que no caso ora em exame não há falar em legitimidade passiva da União, pois a demanda centra-se tão somente na má gestão e execução dos valores depositados na conta PIS da autora, sob a responsabilidade da CEF.
Assim sendo, a instituição financeira tem legitimidade exclusiva para constar do polo passivo da demanda por ser a agente operacional das contas vinculadas ao PIS (art. 11 do Decreto n. 9.978/2019) e porque se aplica, por analogia, o entendimento jurisprudencial fixado no Tema n. 1150/STJ.
Com efeito, sobre a matéria de legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo envolvendo conta vinculada ao PASEP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Resp n. 1895936/TO e, por unanimidade, definiu a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Nessa esteira, a aplicação analógica desse precedente é pertinente ao caso dos autos, pois há identidade de situações entre as contribuições inerentes ao fundo PIS/PASEP, possuindo ambos os programas natureza similar, embora sejam geridos por instituições financeiras distintas.
Dessa forma, a CEF possui legitimidade passiva para responder pelos pedidos formulados na inicial, quando a discussão se refere exclusivamente à eventual falha na administração da conta pela instituição financeira e não à insurgência sobre quais índices (de correção monetária) são aplicáveis na remuneração das contas do PIS.
Assim, é evidente que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, sem a devida instrução probatória, consubstancia-se em error in procedendo, impondo a anulação da sentença nesse ponto.
Entretanto, não estão presentes, na hipótese vertente, as condições de imediato julgamento da lide por esta instância revisora nos termos do art. 1.013, §§ 3º, II, e 4º do CPC porque há necessidade de produção de prova complexa (perícia contábil) em razão da controvérsia existente sobre a metodologia de cálculo adotada pela autora (ID 290693056-290693057) para demonstrar a ilegalidade na evolução do saldo da conta vinculada ao PIS.
No mesmo sentido (mutatis mutandis), cito precedente desta Turma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECOMPOSIÇÃO DE SALDO EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 1.150/STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido remanescente formulado na exordial (nos termos do art. 487, I, do CPC), em ação ordinária que objetivava a condenação da parte ré (Caixa Econômica Federal) à recomposição do saldo de conta individual vinculada ao Programa de Integração Social - PIS (com a devida atualização monetária), a título de indenização por danos materiais em decorrência da má prestação do serviço bancário, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
A União não possui legitimidade passiva na ação, pois a causa funda-se na prestação de serviço pela CEF quanto à não aplicação de índices previstos em lei, cabendo à instituição financeira, como agente operador do PIS, figurar exclusivamente no polo passivo (art. 11 do Decreto n. 9.978/2019). 3.
Aplica-se, por analogia, o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema n. 1150/STJ, que atribui legitimidade passiva ao Banco do Brasil em ações relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto ao prazo prescricional decenal para reparação de danos advindos de má gestão, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4.
Consoante a tese fixada no Tema n. 1150/STJ, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, entendimento que alcança a Caixa Econômica Federal, excluindo-se a aplicação da tese do REsp n. 1.205.277/PB (Tema 545/STJ). 5.
Na hipótese, verifica-se que a autora realizou o saque do valor principal do PIS em 19/06/2018 e teve acesso ao extrato da sua conta individualizada em 18/02/2020.
Dessa forma, em atenção à teoria da actio nata e ao Tema 1150/STJ, o termo inicial da prescrição decenal não poderia ser anterior à data de 19/06/2018, quando o titular da conta toma ciência dos valores desfalcados. 6.
Constata-se o equívoco na sentença de origem ao reconhecer a prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda não trata de relação de direito público, mas de natureza privada (fundista versus banco). 7.
Não configurada a prescrição e ausentes as condições para imediato julgamento da lide, é necessária a produção de prova pericial (contábil), em razão da controvérsia existente sobre a ilegalidade na evolução do saldo da conta vinculada ao PIS. 8.
Sentença anulada de ofício.
Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1027899-81.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/02/2025) DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A verificação da existência ou não de falha na administração da conta vinculada ao PIS demanda prova técnica especializada.
A parte autora apresentou documentos contábeis que indicam possível defasagem nos valores creditados, tornando necessária a realização de perícia contábil.
Dessa forma, a solução processual adequada é a anulação parcial da sentença e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja produzida prova pericial contábil para apurar eventuais irregularidades na administração da conta vinculada ao PIS.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença no capítulo em que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na aplicação analógica do precedente vinculante extraído do Tema 1150/STJ.
Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial contábil, a fim de aferir a correção dos cálculos e a suposta ilegalidade na evolução do saldo da conta individual vinculada ao PIS.
Fica prejudicada a apelação. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027889-37.2020.4.01.3300 APELANTE: ANA DALMA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS SANTOS BRITO - BA47411-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de recomposição do saldo da conta individual vinculada ao PIS e indenização por dano moral, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), e com resolução de mérito em relação ao pedido de exibição de documentos, atendido no curso da lide. 2.
A controvérsia cinge-se à (i) legitimidade passiva da CEF para responder pela eventual falha na administração da conta vinculada ao PIS e à (ii) necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração da correção monetária dos valores depositados na referida conta. 3.
A CEF é agente operacional das contas vinculadas ao PIS e, conforme entendimento fixado no Tema 1150/STJ, aplicável por analogia, tem legitimidade passiva para responder por eventual falha na administração da conta vinculada ao PIS, quando a discussão não se refere à definição de quais índices de correção são aplicáveis, mas à execução dos serviços bancários quanto à referida conta da parte autora. 4.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva sem a devida instrução probatória configura error in procedendo, impondo a anulação parcial da sentença. 5.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial contábil para verificar a correção monetária dos valores depositados, os autos devem retornar ao juízo de origem para a devida instrução. 6.
Sentença parcialmente anulada (de ofício) para reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial contábil.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, anular parcialmente (de ofício) a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial contábil, restando prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:40
Prejudicado o recurso
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27/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2025 22:36
Juntada de manifestação
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04/10/2023 14:39
Juntada de manifestação
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15/05/2023 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2023 16:30
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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16/02/2023 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2023 10:20
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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